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Acompanhamento de Advogado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - 16/01/2018

Acompanhamento de Advogado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LV e LXIII, respectivamente, que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, e que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”; Não obstante a determinação constitucional, os Tribunais pátrios, de há um bom tempo, vem decidindo no sentido de que a ausência de acompanhamento de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja nulidade do procedimento; Normalmente, percebe-se as seguintes razões de decidir (isoladamente ou cumulativamente): 1) que o suspeito não indicou advogado; 2) que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo, afinal, ele permaneceu em silêncio, de modo que a presença do defensor seria despicienda; 3) que a presença do advogado seria desnecessária, por se tratar de peça meramente informativa; É preciso, todavia, compreender-se a importância do auto de prisão em flagrante. Comumente, na sua lavratura, ouve-se a(s) vítima(s), eventuais testemunhas/informantes e o investigado (que, sem orientação jurídica, pode ser submetido aos mais temerários métodos de interrogatório, como aqueles que induzem as respostas, por exemplo), acompanhado ou não de seu advogado; Pois bem. Então, de um lado, temos a Constituição Federal, prevendo que se deveria assegurar (1) o direito ao contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral (o que abrange os investigados), mesmo em procedimentos administrativos e/ou informativos (o que abrange o Inquérito Policial ou o Termo Circunstanciado), assim como a presença de um defensor técnico e capacitado; (2) que o suspeito deve[ria] ser presumido e tratado como inocente para todos os fins (Art. 5º, LVII); e, por fim, (3) que o direito ao silêncio não pode[ria] ser interpretado em seu desfavor; De outro lado, temos a realidade brasileira: (1) diversos expedientes de prisão em flagrante são lavrados sem acompanhamento de advogado e, mesmo o suspeito ficando em silêncio, não raras vezes, é decretada a segregação cautelar dele; Ou seja, é preciso dizer o óbvio: se o investigado ficou em silêncio e houve a determinação de restrição de seu status libertatis (normalmente para fins de garantia da ordem pública), no mínimo se está operando uma presunção de culpa, em afronta à presunção de inocência, bem como uma ponderação do silêncio do suspeito em seu prejuízo; Logo, aquela velha “razão de decidir” de que a ausência de defensor na lavratura do auto de prisão em flagrante não configura nulidade quando o suspeito fica em silêncio, por não configurar prejuízo, não passa de uma falácia, de um argumento para distorcer a inobservância da Carta Política de 1988: se a prisão “cautelar” do investigado fora decretada, e ele permaneceu em silêncio, ou simplesmente não foi acompanhado por um advogado, o prejuízo é manifesto, é evidente, é inquestionável, uma vez que todo o contexto denota que a ele não fora assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa (já que isso pressupõe capacitação técnica), que o silêncio possivelmente foi interpretado em seu desfavor (aliás, não são raras as decisões que apontam que, como o suspeito permaneceu em silêncio, “inexistem motivos para não prendê-lo!”) e que a presunção de inocência está sendo ignorada, maculada, transmutada em (inconstitucional) presunção da responsabilidade penal do sujeito; O processo nem iniciou e a Constituição Federal já fora aviltada. Já se tem a formatação do jogo: a guerra de um contra todos… cujas regras são as seguintes: o que está positivado em lei pode ser livremente desrespeitado, salvante se o investigado/acusado demonstrar que sofreu prejuízo, aí a lei deve valer; do contrário, pode ser livremente ignorada; Ora, é preciso ter em mente que a exigência da presença de defensor técnico na lavratura de autos de prisão em flagrante é prevista constitucionalmente, na Lei Maior. Trata-se de determinação da maior exigibilidade, que só tem a beneficiar e a proteger todos; Se alguém pretende desrespeitar as regras procedimentais (autoridade policial, Ministério Público ou o próprio Juízo, v.g), o responsável pelo descumprimento é que deveria comprovar, demonstrar, evidenciar, enfim, provar de maneira inequívoca que o descumprimento do comando legal por ele almejado não causaria prejuízo ao investigado ou ao réu; Dito de outra maneira: é de uma incongruência imperdoável atribuir ao sujeito que deveria ter seus direitos fundamentais – que foram desrespeitados – efetivados, o ônus de provar que sofreu prejuízo, o ônus de fazer provas sobre aquilo que não deu causa, o ônus de provar fazer direito a seus direitos, diga-se de passagem, tutelados a título de cláusula pétrea, isto é, que não poderiam ser mitigados, diminuídos, restringidos nem pelo poder constituinte derivado, todavia, o podem por entendimento da autoridade policial ou jurisprudencial…!; Deve-se assegurar sim a assistência de advogado na lavratura de autos de prisão em flagrante. E a sua ausência configura nulidade do procedimento, mormente se houver posterior prisão preventiva do suspeito. Aí o prejuízo é inquestionável, manifesto, evidente; Além disso, se alguém deve demonstrar alguma coisa, não é o investigado que deve comprovar o prejuízo sofrido. Ele está no exercício de seus direitos fundamentais, cuja aplicabilidade é imediata (Art. 5º, §1º, da CF)! Consectariamente, já passou do momento de superarmos esta cultura jurisprudencial (arbitrária) que vem exigindo a demonstração de prejuízo para que se respeite a lei, que equivale a uma exigência (ilegal) do indivíduo demonstrar ter direito aos seus direitos) https://canalcienciascriminais.com.br/acompanhamento-advogado-lavratura/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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