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A voluntariedade do colaborador preso e a nova Lei Anticrime - 20/04/2020

A voluntariedade do colaborador preso e a nova Lei Anticrime (A edição da denominada Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19) trouxe importantes alterações ao ordenamento legal brasileiro, principalmente no que diz respeito aos contornos dos acordos de colaboração premiada. Entre os dispositivos alterados pelo novo estatuto, destaca-se o artigo 4°, §7°, inciso IV, da Lei 12.850/13, que passou a consignar a necessidade de o magistrado analisar a "voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares" [1]; Diante de tal opção legislativa, surge o imediato questionamento: quais as balizas a serem observadas pelo julgador para compatibilizar a necessária voluntariedade do acordo de colaboração premiada com a imposição de medidas cautelares, notadamente com a prisão?; Em regras gerais, "quando se fala em voluntariedade, refere-se a uma forma de proteção dada à vontade do indivíduo em realizar determinado ato; no caso da colaboração premiada, ato de cooperar com as investigações, na forma da lei". [10] Nessa linha intelectiva, a vontade deve decorrer da autodeterminação do sujeito, sendo necessário, portanto, que exista "a priori, uma vontade de manifestar o desejo de cooperar uma construção voluntária deste desejo". [11]; Tais ponderações revelam que na realização dos acordos de colaboração premiada é preciso garantir standarts mínimos para que ambas as partes efetivamente formalizem um encontro de vontades e não um contrato de adesão; Nos acordos de colaboração, a uma das partes — o Ministério Público — assiste todo o aparato de investigação e acusação do Estado, sendo o principal responsável por propor e acatar, ou não, a proposta de acordo a ser homologado judicialmente. [12] Embora o agente colaborador possa se negar a fazer acordo, não há colaboração sem que o Parquet esteja integralmente satisfeito com os elementos trazidos pelo colaborador; Para suplantar esse desequilíbrio entre as partes, alguns autores [13] remetem à evolução legislativa referente às prerrogativas do colaborador, principalmente àquelas previstas na parte final do parágrafo sétimo [14] e no parágrafo 15º [15], ambos do artigo 4° da Lei 12.850/13, quais sejam, o direito de ser ouvido sigilosamente pelo juiz, que avaliará os aspectos relacionados a regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade do acordo, e o direito de sempre ser acompanhado por seu defensor; Contudo, nenhuma dessas garantias concretiza verdadeira paridade de armas. Ainda que respeitadas essas previsões legais, esquecem-se que a outra parte — o agente colaborador — encontra-se, muitas vezes, com seu direito fundamental à liberdade tolhido, de modo que o não acordo pode implicar encarceramento a ser mantido por período indeterminado. Não há como contrabalancear isso. O dano ou a ameaça a direito fundamental recai eminentemente sobre quem já se encontra em posição de vulnerabilidade; Nesse sentido, Gustavo Badaró defende a incompatibilidade semântica entre a voluntariedade e a prisão, visto que o primeiro significa "agir voluntário é, portanto, um ato que se pode optar por praticar ou não. (...) o agir que não é forçado. Por outro lado, que prisão é coação, é o que traduz a própria Constituição". [16] Somado a isso, ao investigado ou acusado nada é mais importante do que retomar sua liberdade o quanto antes, de forma que está em constante tensionamento a acatar todos os mecanismos que lhe propiciem tal benesse[17]; Assim, a Lei Anticrime, embora de modo tímido, assentou a necessidade de maior cautela e responsabilidade do órgão julgador ao avaliar a voluntariedade da manifestação de vontade do colaborador, especialmente quando estiver submetido a medidas cautelares. E quais são os critérios para esse controle especial da voluntariedade?; Aspectos como a necessidade e a adequação da custódia preventiva, o tempo de encarceramento, a pena eventualmente aplicada e a situação psicológica e familiar do colaborador devem ser levados em consideração na sindicância especial da voluntariedade do colaborador preso. Dessa forma, com o fim de resguardar ato verdadeiramente autônomo e garantir o equilíbrio das partes no negócio jurídico, o magistrado pode: I) Reavaliar, no momento da homologação, os requisitos e a duração das cautelares impostas: essa medida dará mais serenidade e equilíbrio ao candidato à colaboração quando da negociação, pois sua liberdade poderá ser restabelecida pelo magistrado, independentemente dos termos do acordo realizado; II) Determinar a realização de exame psicológico: assim será possível aferir minimamente as condições emocionais em que se encontrava o colaborador e a sua efetiva voluntariedade para formalização do acordo; III) Analisar os impactos do acordo sobre terceiros: em certos casos a formalização do ajuste em sendo direcionada a favorecer terceiro, normalmente parente ou familiar, o que também pode gerar dúvidas sobre a voluntariedade da negociação;; IV) Certificar-se de que foram esclarecidas ao colaborador todas as consequências de firmar o acordo de colaboração premiada e que se deu conhecimento tanto dos documentos acusatórios quanto dos exculpatórios: essa medida visa a garantir que o colaborador tenha conhecimento dos riscos e do custo-benefício envolvido na negociação, para que não sofra influências indevidas; Essas são algumas sugestões que podem ser facilmente apreciadas no momento da homologação do acordo, sendo certo que quanto mais numerosas e drásticas forem as cautelares a que estiver submetido o colaborador, maior deve ser o controle pelo Poder Judiciário. A pressão pela liberdade ou fim do processo [18] não pode ser admitida como forma de aniquilar a voluntariedade da parte e, consequentemente, comprometer a validade do negócio jurídico) https://www.conjur.com.br/2020-abr-19/opiniao-voluntariedade-colaborador-lei-anticrime
Autor: Drº Mattosinho

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