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A tréplica do acusador após a apresentação da resposta à acusação - Quem vigia os vigias - 28/03/2018

A tréplica do acusador após a apresentação da resposta à acusação - Quem vigia os vigias (Em março do ano de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou e divulgou o Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal[1], cujo propósito é a promoção de uma justiça mais célere e efetiva, elencando, dentre as sugestões, a ideia de que o juiz aplique ao procedimento ordinário, por analogia, o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal (CPP), que versa sobre o Tribunal do Júri, estabelecendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a manifestação do Ministério Público acerca de preliminares e documentos aventados na resposta defensiva; Contextualizando a discussão, o nosso CPP prevê que oferecida a denúncia com todas as questões que circundam o fato delituoso, rol de testemunhas e diligências, o acusado será citado para a apresentação da resposta à acusação, a qual, apresentada, autorizará o juiz a absolver o acusado sumariamente (Art. 397) ou determinar o prosseguimento do feito aprazando a audiência de instrução e julgamento na linha dos artigos 399 e seguintes do CPP, tencionando a sugestão acima mencionada de introduzir uma manifestação do Ministério Público acerca da resposta à acusação quando essa trazer documentos e preliminares; Encampada a sugestão por muitos juízes e tribunais, a questão bateu às portas dos tribunais superiores em diversas oportunidades, destacando-se, em sentido favorável a sugestão, o Habeas Corpus n. 105739/RJ, da 1ª Turma do STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual asseverou-se que a propiciação de manifestação do Ministério Público sobre e após a resposta à acusação não constitui nulidade, mas mera irregularidade, inclusive, avultando essa oportunidade como ato de potencialização do contraditório. Anote-se que, no âmbito do STJ a questão também foi enfrentada[2] e a esteira seguida foi a do Supremo Tribunal Federal; Um dos argumentos levantados no Habeas Corpus n. 105739/RJ, da 1ª Turma do STF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual serviu de supedâneo para decisões posteriores, seria que a tréplica do Ministério Público representaria observância do contraditório, inexistindo, portanto, macula a quaisquer princípios constitucionais; Entretanto, em um primeiro momento, assente-se que tal prática suprime do acusado o direito de falar por último --  corolário da ampla defesa, remontando à Lei da Traição (Treason Act) inglesa de 1669, consagrando-o como componente indispensável da defesa técnica no processo penal[6] -- pois coloca em seu lugar o órgão acusador, que acaba acusando, analisando a formação da estratégia defensiva e rebatendo-a antes da decisão preliminar do juiz acerca de eventual absolvição sumária ou prosseguimento do feito; Aliás, nesse tom, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, ao proferir seu voto no Habeas Corpus n. 87.926, de São Paulo (Relator Ministro Cezar Peluso), obtemperou que: [...] a defesa tem de falar por último, senão não é defesa. A defesa pressupõe um ataque. Quem ataca tem precedência lógica na ordem dos acontecimentos, na ordem da conduta. Só se fala de defesa em função do ataque; só se fala de reação em função de ação; só se fala de contrabater em função de uma agressão; alguém bate e alguém vai contrabater, vai reagir. Então, é elementar, em processo penal, que o órgão de acusação fale primeiro e os advogados de defesa falem por último; Conforme anteriormente afirmado, não há, objetivamente, a previsão legal da “tréplica” da acusação após a apresentação da resposta à acusação, tornando, indubitavelmente, a implementação de tal prática anômala ao procedimento; Nesse aspecto, analisando-se a questão à luz do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB, verifica-se que a intimação do Ministério Público para replicar a defesa, ao arrepio do procedimento, viola a garantia do procedimento tipificado, o qual consiste em uma garantia não expressa, subsumida na garantia em sentindo amplo do devido processo legal; Verifica-se que o CNJ, à revelia do Poder Legislativo e de modo antidemocrático, tenta criar procedimento não previsto em lei, cuja implementação, infelizmente, é feita por alguns juízes e tribunais, violando, ao mesmo tempo, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e o direito da defesa falar por último) http://emporiododireito.com.br/leitura/a-treplica-do-acusador-apos-a-apresentacao-da-resposta-a-acusacao-quem-vigia-os-vigias
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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