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A sustentação oral nos recursos criminais - 15/02/2018
A sustentação oral nos recursos criminais (A sustentação oral, nos recursos criminais, está prevista no Regimento Interno dos Tribunais e no parágrafo único do Art. 610 do Código de Processo Penal –– CPP: Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo; Os julgadores dos tribunais locais e superiores –– como regra –– levam o voto pronto à sessão de julgamento e o leem; Donde a dúvida acerca da eficácia da sustentação oral a ser realizada pelo advogado. Isso, contudo, pode ser obviado –– ao menos em parte ––, pelo profissional da advocacia. O que se faz mediante a invocação do Art. 3º do CPP: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito; O legislador processual civil de 2015 previu: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência; O Art. 125 do Conselho Nacional de Justiça –– CNJ –– diz o seguinte: Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos. § 1º Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator. § 2º Não havendo desistência da sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado; O preceito –– cujo verbo nuclear está escrito em tom imperativo [o que obviamente afasta o critério da disposição] –– tem tido excelente receptividade perante os Tribunais [o que se diz a partir de base empírica idônea e evidente]. À medida que racionaliza e otimiza a eficácia dos julgamentos criminais. Exemplo: o relator, ao antecipar a conclusão do voto, diz que provê o recurso interposto, pelo advogado, que, na sessão de julgamento, sustentaria, oralmente, perante o Colegiado, os fundamentos articulados nas respectivas razões de apelação criminal. Apesar de, em princípio, a sustentação oral estar prejudicada, ainda assim o advogado poderá realiza-la, se entender oportuno e conveniente –– Art. 125, § 2º, CNJ. Ato discricionário da defesa técnica, portanto, na hipótese versada; A desistência momentânea da sustentação oral também não obsta que o causídico a realize posteriormente. Caso existir voto divergente daquele antecipado pelo Relator. É que toca, no ponto, ao Presidente do Colegiado, o dever de [re] assegurar a palavra ao advogado; Hipótese diversa, porém, ocorrerá se o Relator antecipar a existência de voto escrito e desfavorável ao recorrente. A sustentação oral, nesse caso, poderá subir de ponto. Dado que –– sem prejuízo da existência do sempre possível pedido de vista [e não de vistas] –– qualquer voto poderá ser alterado [incluindo-se, aí, obviamente, o do Relator, que negou provimento recursal] até o momento da proclamação, pelo Presidente, do resultado [final] do julgamento. A exceção corre por conta, na espécie, do voto já proferido por juiz afastado ou substituído. Nesse sentido: arts. 3º do CPP e 941, § 1º do CPC; Desse modo, o advogado, ao pedir, da tribuna –– seu local transcendente por excelência ––, a aplicação do Art. 125, caput e §§ 1º e 2º, CNJ, nas sessões criminais –– e cíveis, também, por que não? ––, agiliza os julgamentos colegiados e imprime concretude e eficácia aos arts. 133 da CF e 6º do CPC: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/sustentacao-oral/