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A (super)competência (ilegal) das varas federais especializadas - 28/06/2017
A (super)competência (ilegal) das varas federais especializadas (Como é cediço, a Constituição da República impõe como garantia fundamental do cidadão o julgamento pelo Juiz Natural da causa. Isso quer dizer que a Constituição não autoriza que sejam criados tribunais ou juízes de exceção, nascidos de maneira casuística, para o julgamento do caso penal; O órgão judicial competente, pois, já deve ser existente antes mesmo da existência do fato criminoso a ser julgado; É na Constituição onde encontraremos, também, a instituição da competência jurisdicional da Justiça Federal, como se o vê em seu artigo 109; Como se denota dos artigos 22, inciso XVII, e 48, inciso IX, ambos da Constituição, a organização judiciária federal compete privativamente à União legislar, incumbindo ao Congresso Nacional a discussão e a aprovação de eventual lei que regule a matéria; Nessa toada, foram aprovadas pelo nosso parlamento a Lei n. 5.010/1966, que foi a primeira a dispor sobre a organização da Justiça Federal no Brasil, e a Lei n. 9.788/1999, que para além de criar cem varas federais no país, trouxe a possibilidade de que cada Tribunal Federal estabelecesse a competência especializada das varas federais que estejam sob sua jurisdição; Assim, conforme normativa interna, cada TRF poderia, por meio de instrumento próprio, geralmente resoluções ou portarias, estipular qual é a competência de cada uma das varas federais localizadas sob sua circunscrição, sem a necessidade de edição legislativa; Para os que não estão habituados à divisão da Justiça Federal, ela ocorre da seguinte maneira: cada Estado é uma Seção Judiciária, vinculado a um Tribunal Regional Federal; uma Seção Judiciária está dividida em várias Subseções Judiciárias, que geralmente correspondem a uma fatia do território daquela Seção e têm sede num dos municípios abrangidos; cada Subseção Judiciária pode ser dividida por uma Vara Federal ou mais, a depender de seu tamanho e demanda; Não obstante a Lei n. 9.788/1999 tenha permitido aos Tribunais Federais a estipulação de varas especializadas, tal permissão abrange somente a competência dos juízos no âmbito das respectivas Subseções Judiciárias nos quais estão inseridos. É dizer, não pode um provimento normativo oriundo de uma Corte Federal alterar o que preceitua a Lei, em sentido estrito, acerca da competência territorial, pois tal matéria já está sedimentada no artigo 70 do CPP; A norma processual assevera que a competência será do local onde se consuma a infração penal e tal localidade será a Subseção e não a Seção Judiciária; Como bem observaram BADARÓ e BOTTINI (2016, p. 268), “nas Seções Judiciárias onde há Subseções Judiciárias, o conceito de foro ou comarca corresponde à Subseção, e não a toda Seção”; Por suposto, a Vara, por ser uma divisão da Subseção, não pode ter uma “supercompetência”, a ponto de abranger áreas territoriais previstas noutras Subseções, suplantando-as; Em suma, a especialização das varas federais não permite que sejam afastadas as normas processuais relativas à competência territorial.; A “supercompetência” das varas especializadas, pois, é uma afronta à legalidade e deve ser rechaçada o quanto antes). https://canalcienciascriminais.com.br/competencia-varas-federais/