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A robotização judicial - a flexibilização do princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição Federal - 17/01/2018
A robotização judicial - a flexibilização do princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição Federal (Nesse contexto, a execução provisória da pena após o improvimento de seu apelo não é medida idônea, eis que o manejo de recursos destinados às instâncias superiores, como o especial e/ou extraordinário, ou mesmo a impetração de habeas corpus, poderá alterar as circunstâncias até então decididas e eventualmente reconhecer a ilegalidade da segregação, reduzir a pena imposta ou afixar regime de cumprimento diverso do fechado; Sabe-se que a privação da liberdade do indivíduo, decorrente do encarceramento, jamais poderá ser integralmente restituída, pois mesmo que o agente seja indenizado monetariamente pelo sofrimento suportado, sua vida seguirá com o trauma do cárcere imposto preteritamente ao escoamento de todos os meios defensivos; No mesmo turno, flexibilizar a presunção de inocência transcrita no Art. 5º, LVII, e permitir o encarceramento quando da condenação em segunda instância, revela o potencial extensivo do grave e evidente prejuízo de ordem moral e social não só àquele agente que fora condenado em primeira e segunda instâncias (e que posteriormente foi posto em liberdade através de pronunciamento favorável das Cortes Superiores), mas também em outra conjectura mais gravosa; A hipótese mais grave é externada quando há eventual absolvição do acusado pelo juízo de primeira instância e, posteriormente, com a interposição de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal reforma a sentença absolutória para condenar o réu e, com isso, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ordena a prisão imediata do agente para iniciar a execução provisória da pena; Veja que neste caso há uma condenação única, isto é, não revista, a qual terá o condão de privar imediatamente o indivíduo de sua liberdade (antes em pleno exercício), sem que lhe seja possível a discussão recursal sob a ótica do duplo grau de jurisdição; No curso do esposado, constata-se que mesmo no caso de existir a condenação por apenas um único órgão jurisdicional, ao aplicar o entendimento afixado no HC n. 126.292/SP, o Tribunal deveria determinar a prisão do acusado, mesmo quando existirem circunstâncias que o abonem, como o trabalho lícito e o fato de ser arrimo de família; A decisão proferida deste modo não pode ficar adstrita unicamente ao Tribunal revisor, haja vista a necessidade de se observar o duplo grau de jurisdição, sobretudo em casos de condenação que impliquem no encarceramento do réu; Destarte, a presunção de inocência está protegida pela proibição do retrocesso, que deveria ser observada pela Corte Maior quando do julgamento do HC n. 126.292/SP; Inobstante todo o exposto a título de breviário, há, ainda, outros casos em que o acórdão está produzindo resultados indesejados pelos próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal; No caso de o processo ter sido julgado em segunda instância e estar pendente de análise os recursos direcionados aos Tribunais Superiores, em algumas decisões os juízos de primeira instância estão por determinar a imediata prisão do acusado, ainda que não exista requisição ministerial para tanto; É sabido que todos os casos analisados em segunda instância, os Desembargadores têm aplicado o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal e determinado a execução provisória da pena de imediato; Embora não seja o caso, há, ainda, a situação narrada acima, em que o feito retorna ao juízo de primeira instância ainda pendente de análise os recursos manejados perante os Tribunais Superiores e o Magistrado aplica o novo entendimento do Tribunal Pretoriano, determinando a segregação do acusado, mesmo quando o seu direito a recorrer em liberdade não é objeto de impugnação ministerial; Quando isso ocorre, o Magistrado está por violar a norma processualista aplicável, mormente o Art. 494, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a sentença somente poderá ser alterada pelo juiz para corrigir erros materiais ou em caso de analisar eventuais embargos de declaração; Além disso, considerando que o Ministério Público não impugnou no momento e forma corretos o direito assegurado ao acusado de recorrer em liberdade, não há como se alterar esta parte da sentença condenatória, porquanto se operou o trânsito em julgado para o Parquet; Ao atuar desta forma, o juiz está violando diversas normas, tais como o princípio do devido processo legal e o princípio da hierarquia jurisdicional, haja vista que o exame das questões supervenientes à interposição de recurso devem ser decididas pelo Tribunal em que o feito se encontrar; Neste aspecto, imperioso ressaltar que a jurisdição do juiz de primeira instância se esgota com a publicação da sentença e, no mesmo sentido, do acórdão pelo Tribunal; Não bastasse, mesmo que haja requerimento incidental do Ministério Público para a execução provisória da pena perante o juízo de primeira instância, quando este não recorre da sentença na parte em que foi conferido ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, não pode o juiz deferir o referido petitório, pois significaria a violação da coisa julgada e a ofensa a imutabilidade da sentença por parte do prolator; Via reflexa, admitir a aplicação de um entendimento superveniente e diverso do direito (de o acusado recorrer em liberdade na pendência de análise de seus intentos perante os Tribunais) outrora estabilizado, constitui permissivo para externar o prejuízo ao acusado, na tentativa de justificar a violação ao princípio da non reformatio in pejus, em detrimento ao que já foi reconhecido pela Corte Máxima (HC n. 135.951/DF); Ao final, não se olvide que estas decisões estão geralmente pautadas unicamente no novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento motivado para a segregação provisória do acusado, ferindo, por essa razão, o princípio da motivação das decisões judiciais; A análise sistêmica da referida prática é capaz de evidenciar o critério robótico que está sendo aposto no âmbito do Judiciário, ocasionando, então, a repetição automática de um decisum específico, tornando-o genérico e aplicável a todo caso) http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/a-robotizacao-judicial-a-flexibilizacao-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-consagrado-na-constituicao-federal/4665