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A revogação das súmulas 5 e 7 do STJ e os leading cases do artigo 927 do CPC - 28/07/2020
A revogação das súmulas 5 e 7 do STJ e os leading cases do artigo 927 do CPC (Desde a edição das Leis Federais 11.418/2006 e 11.672/2008, criando os recursos especiais repetitivos e extraordinários com repercussão geral, o sistema jurídico brasileiro, adepto do civil law, tem se forçado a importar conceitos do método common law para implantação dessa sistemática; A Lei Federal 13.105/2015, ao inaugurar a reforma completa do sistema processual civil brasileiro, positivou na legislação infraconstitucional a lógica jurídica do sistema de precedentes do método common law em seu artigo 926 e, no artigo 927, III, elegeu como leading cases de observância obrigatória os acórdãos decididos nos recursos especiais repetitivos e extraordinários com repercussão geral, para matérias de legislação infraconstitucional e constitucional, respectivamente; A verificação da identidade do caso em exame frente ao precedente investigado não exige a identidade absoluta dos fatos, mas apenas a similaridade substancial fática, ou seja, a investigação da substantially similar facts: "Para que uma decisão seja precedente para outra, os fatos em dois casos não precisam ser idênticos. Mas eles devem ser substancialmente semelhantes, sem diferença material. Sobre questões de construção em que nenhuma regra arbitrária está envolvida, é sempre mais importante considerar as palavras e as circunstâncias do que até fortes analogias em decisões anteriores. Em resumo, regras transmogrificadas ao longo do tempo como semelhanças ou diferenças são amplificadas nas opiniões dos juízes, ou também diminuídas"[5] (GARNER et. al., 2016, p. 92, tradução livre); E justamente pela inerente necessidade de investigação das circunstâncias fáticas que identificam a similaridade substancial entre o leading case dos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 927, III, do Código de Processo Civil revogou nessas hipóteses as súmulas 5 e 7, que impedem o reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais para análise do recurso especial; Essas súmulas foram expedidas em 21 de maio e 28 de junho de 1990, respectivamente, portanto, sob regras processuais que não autorizavam a veiculação do recurso especial para questionar a não aplicação de leading cases estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; A Corte Especial recentemente impediu a utilização do procedimento da reclamação para impugnar a não aplicação de leading cases pelas instâncias ordinárias, estabelecendo o exaurimento da instância ordinária provocada para tal análise: "A investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto" (Recl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020); Dessa forma, a conclusão inegável será a ocorrência da violação do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, sempre que um tribunal recursal deixar ilegalmente de aplicar leading cases definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal; Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça investigar a violação dessa regra processual no recurso especial, será ilícito invocar os óbices processuais das súmulas 5 e 7, que são incompatíveis com a doutrina da substantially similar facts, indispensável para o juízo de identidade ou distinção do precedente vinculante com o caso reportado em juízo) https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/schmidel-schmidel-sumulas-stj-artigo-927-cpc?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook