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A retratação e rescisão nos acordos de colaboração - 10/10/2018
A retratação e rescisão nos acordos de colaboração (Após a homologação dos acordos de colaboração premiada, há a possibilidade de rescisão dos acordos por descumprimento das cláusulas estabelecidas entre as partes. O artigo 4º, §10º da Lei 12.850/2013 aborda que: As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor; Conforme Morais da ROSA (2018, p. 329): os contratos de delação devem ser cumpridos e a não observância pode gerar o desfazimento da eficácia do instrumento. Todavia, a rescisão não pode decorrer da vontade unilateral, devendo-se apurar a efetiva violação dos termos pactuados; Nesse sentido, há o questionamento por parcela majoritária da doutrina sobre a abrangência interpretativa das cláusulas nos acordos homologados de colaboração, no qual constam termos como falar a verdade incondicionalmente, não omitir nenhuma informação da qual possuam conhecimento, denotando o problema na aplicação do instituto e a clara tensão com os direitos fundamentais a partir do momento que as cláusulas exigem uma confissão sobre todos os fatos como exigência dos colaboradores na obtenção dos benefícios; Demonstra Morais da Rosa (2018, p. 332), nesse sentido, os problemas oriundos da atuação abusiva do Estado ressaltando que: a crítica que se faz é que as condições impostas pelo Estado configurem verdadeira armadilha plantada para capturar, de qualquer jeito, quando já se sabe que o adimplemento é impossível, mas a negociação é forçada sob o é pegar ou largar. Trata-se de expediente usado para atrair e, depois descumprir, afinal, se trata de bandidos. Quase algo como se eles traem, nós também podemos trair. A ocorrência de dolo bilateral sem boa fé. O desafio é pactuar cláusulas democráticas, pois da maneira como estão sendo avençadas, por capricho podem ser revistas; Para a rescisão dos acordos homologados de colaboração premiada, devem ser observados cautelosamente a violação das cláusulas presentes no acordo, sob pena de prejudicar os colaboradores violando seus direitos fundamentais. Vislumbra-se, nesse sentido, a complexidade de analisar o descumprimento contratual e os problemas inerentes ao critério objetivo para a rescisão do acordo; Enfatiza (VASCONCELLOS, p. 251) nesse entendimento: a não realização de parte das obrigações assumidas, em regra, não deve ocasionar a não concessão de todos os benefícios acordados, mas somente a sua redução, em conformidade com os critérios de análise da efetividade da colaboração no momento do sentenciamento, especialmente se houver justificativa razoável apresentada pelo imputado; Observa-se, com base nos acordos homologados no âmbito da Operação Lava Jato, o seguimento de um procedimento específico em caso de rescisão do acordo de colaboração, no qual as partes são intimadas a prestar justificação sobre os fatos, com o intuito de assegurar o contraditório e ampla defesa, demonstrando-se essencial a oitiva dos colaboradores nos casos concretos a ponto de averiguar os fatos arguidos e as hipóteses efetivas de cabimento de uma rescisão dos acordos; A retratação pode ser unilateral ou bilateral. Nesse sentido, ressaltam FILIPETTO e ROCHA (2017, p. 143 e 144): quando configura o distrato, isto é, o acordo de vontades para suprimir a colaboração; Mas a retratação unilateral só poder ocorrer antes da homologação da colaboração, já que até esse momento não repercute juridicamente. Uma vez homologado o acordo de colaboração, as partes estão a ele vinculadas e somente se admite que seja desfeito se ambas as partes convergirem nesse sentido; Caso ocorra a rescisão do acordo de colaboração premiada, é fundamental analisar a possibilidade de utilização das provas produzidas no acordo rescindido, analisando seus limites e possibilidades; No que tange a rescisão de um acordo homologado licitamente, conforme entendimento jurisprudencial observa-se que as provas obtidas que incriminem terceiros poderão ser mantidas no processo e valoradas pelo Juiz nos casos concretos, já nos acordos homologados que possuam nulidades processuais ou violação a legalidade e preceitos constitucionais, tais provas e documentos em caso de rescisão dos acordos deverão ter declarados sua ilicitude e excluídos do processo, sob pena de iniciar uma persecução penal eivada de vícios e nulidades; Ressaltando a possibilidade de utilização das provas e documentos produzidos nos acordos homologados e a possibilidade de utilização em caso de rescisão dos acordos de colaboração premiada aduz (VALDEZ PEREIRA, p. 149): o protagonista do acordo de colaboração que descumprir os termos do acordo não poderá ser beneficiado por nenhum prêmio no momento da sentença, uma vez que os efeitos premiais dependem da manutenção da postura colaborativa. Por outro lado, os elementos probatórios, os demais dados obtidos ou as diligências realizadas a partir das revelações e informações anteriormente prestadas pelo agente segues hígidas, com suas potencialidades de elementos investigatório; Assim, observa-se a possibilidade de utilização dos documentos, provas e demais elementos probatórios produzidos nos acordos de colaboração na persecução criminal mesmo em caso de rescisão, observados os limites legais e analisando a licitude dos documentos trazidos aos autos; As provas ilícitas nos acordos de colaboração premiada, tratando-se de meio de obtenção de provas, devem ser excluídas do processo, sob pena de dar seguimento a uma persecução eivada de nulidades. Conforme VASCONCELLOS (2017, p. 257): assentados os contornos do regime da colaboração premiada no processo penal e partindo-se da premissa de que a utilização do mecanismo negocial precisa ser limitada em razão de suas incontornáveis aporias, resta evidente que a realização de acordo ou de cooperação com desatenção às regras e imposições normativas, ou seja, em desrespeito à legalidade ou aos ditames constitucionais, deve ser veementemente repelida; Observa-se, portanto, que, havendo violação de normas legais e constitucionais, torna-se ilegal a homologação dos acordos de colaboração premiada baseados em provas manifestamente ilícitas; No que tange aos efeitos da confissão dos colaboradores, é fundamental analisar as provas com base nas declarações prestadas, conforme dispõe o artigo 4º, §13º da lei nº 12.850/2013, observando o preenchimento dos requisitos de validade e legalidade na homologação dos acordos; Ainda, havendo nulidade processual pela utilização de provas declaradas ilícitas, o conjunto de elementos probatórios produzidos também estarão contaminados e eivados de nulidades, conforme dispõe a teoria dos frutos da árvore envenenada, tratando-se de ilicitude de provas por derivação; Observa-se, nesse sentido, a impossibilidade de homologação de acordos utilizando provas ilícitas, sendo clara violação a constituição e a legalidade processual) https://canalcienciascriminais.com.br/retratacao-rescisao-colaboracao/