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A responsabilidade objetiva do juiz pela anulação da sentença - 27/07/2018

A responsabilidade objetiva do juiz pela anulação da sentença (Apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, visando espancar qualquer dúvida e afinando-se com as modernas tendências do Direito Processual, o legislador pátrio, por meio da Emenda Constitucional 45, acabou contemplando o princípio da duração razoável do processo, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; O direito ao processo sem dilações indevidas passou então a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, decorrente da proibição do non liquet, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de Direito Positivo; No que concerne à atividade do juiz, entre os seus poderes, o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que lhe incumbe “velar pela duração razoável do processo”; Saliente-se, por outro lado, que dois vícios podem determinar a anulação ou a reforma da sentença, quais sejam, os errores in judicando e in procedendo; O primeiro consiste na aplicação incorreta ou imprecisa do direito material ao caso concreto. Nessas hipóteses, a questão diz respeito à interpretação do ordenamento jurídico, circunstância que, na maioria das situações, concerne à convicção íntima do juiz, no âmbito de sua independência funcional. É atividade de natureza estritamente jurisdicional. Soberana, portanto!; Nesses casos, o tribunal, ao apreciar o recurso: i) pode perfeitamente anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para que novo ato decisório seja proferido; ou mesmo ii) por força do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem a faculdade de rejulgar a demanda, quando os autos revelarem que a causa se encontra “madura” para receber imediato julgamento; O error in procedendo, pelo contrário, decorre da desatenção — às vezes reiterada — do juiz, que se desvia do modelo legal traçado pela legislação processual. Não são raros os episódios em que o tribunal, detectando prejuízo (ainda que presumido) causado à parte, decreta a anulação da sentença monocrática, por variadas razões, entre elas, à guisa de exemplo, a sentença despida de fundamentação adequada. Sobretudo à luz da regra do artigo 489 do novo diploma processual, os juízes devem ser zelosos com a respectiva motivação do ato decisório; Importa frisar que, em todas essas hipóteses, não há que se falar em convencimento íntimo do julgador, mas, sim, em pura e evidente desatenção e descuido do magistrado, que jamais encontram consistente justificativa; O pronunciamento judicial que resulta anulado pela superior instância não acarreta consequência alguma ao juiz que o proferiu. Absolutamente nada, nem mesmo, com razoável probabilidade, numa minoria, qualquer censura íntima ou preocupação pessoal!; No entanto, a sentença eivada de vício, passível de anulação, não apenas conspira contra o princípio da duração razoável do processo como igualmente produz enorme dano a ambas as partes, com o consequente desprestígio ao Judiciário; Por paradoxal que possa parecer, não há qualquer norma legal reconhecendo a responsabilidade do juiz pela má aplicação (error in procedendo) das normas de Direito Processual; Entendo, contudo, que, diante da atuação de todo prejudicial do órgão jurisdicional, devida a mero e reiterado desleixo, a respectiva responsabilidade desponta objetiva, a lhe ensejar alguma sanção correcional como medida legítima de prevenção ao aperfeiçoamento da nobre função estatal de interpretar e aplicar o Direito!) https://www.conjur.com.br/2018-jul-24/paradoxo-corte-responsabilidade-objetiva-juiz-anulacao-sentenca2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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