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A responsabilidade criminal do poluidor de recursos hídricos - 08/08/2018
A responsabilidade criminal do poluidor de recursos hídricos (O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é tutelado pela Constituição Federal de 1988, nos termos do Art. 5º, § 2º e Art. 225, caput; De tal maneira, o meio ambiente, em especial, os recursos hídricos por sua relação direta à qualidade de vida humana, em que pese o acesso à água doce, com base no princípio da responsabilidade, impõem que, em caso de degradação os responsáveis, tenham que reparar ou compensar os danos causados, nos termos do §3º, do Art. 225, da CF/88, in verbis: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; A norma jurídica no Brasil que regula a preservação e defesa dos recursos hídricos, através da promoção de seus usos racionais, é a Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH); Dentre os objetivos da referida Política, no inciso III, do Art. 2º, da Lei nº 9.433/97, há destaque para a necessidade de enfrentamento a eventos hidrológicos críticos decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, incluindo, segundo Caubet (2006, p. 153): […] todas as formas de desperdícios, poluições e nocividades; A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), no Art. 3º, inciso III, alíneas “a” a “e”, conceitua poluição como: […] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; E o poluidor, conforme Art. 3º, inciso IV, como: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Cumpre inferir sucintamente que a responsabilidade civil do poluidor por dano ambiental é objetiva. Uma vez configurado o dano ao ambiente, ao recurso hídrico degradado, este assume o risco de suas ações, com os ônus inerentes aos prejuízos proporcionados em matéria ambiental, com base na Teoria do Risco Integral, nos termos do inciso VII, do Art. 4º c/c com o § 1º, do Art. 14, da Lei nº 6.938/81, este último, in verbis: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente; Já na seara do Direito Criminal Ambiental, há a repressão dos poluidores que praticarem condutas típicas danosas ao ambiente, pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.605/98, responsáveis pela degradação dos recursos hídricos. Para Farias (2009, p. 73): As atividades econômicas potencialmente causadores de impactos ao meio ambiente, como qualquer outra atividade capaz de interferir nas condições ambientais, estão sujeitas ao controle pelo Poder Público, tendo os órgãos e entidades de todas as esferas do Poder Público a obrigação de atuar na defesa e na preservação do meio ambiente, já que o Art. 225 da Constituição Federal classifica a sua defesa como obrigação do Poder Público; Neste sentido, a responsabilidade criminal do poluidor, de forma genérica, está estabelecida no Art. 15, da Lei nº 6.938/81: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos […]; E, especificamente, a consumação do crime de poluição da água dos rios, que pode ser caracterizado como crime de dano (efetiva lesão) ou crime de perigo (mera ameaça de lesão), e se dar por omissão, culposamente ou de forma qualificada pelo resultado, está tipificado no caput, no § 1º e nos incisos III e V, do § 2º, do Art. 54, da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: […] III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; […] V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena – reclusão, de um a cinco anos; Segundo Fiorillo e Conte (2012, p. 176 – 177): O Art. 54 da Lei n. 9.605/98 tem por objetividade jurídica o equilíbrio do ecossistema. Tem como sujeito ativo qualquer pessoa (crime comum) e como sujeito passivo, a coletividade. A conduta típica é causar (motivar, originar, provocar). O elemento subjetivo é o dolo (vontade livre e consciente de praticar a conduta indicada no tipo penal), admitindo-se a punição a título de culpa em virtude do § 1º. […] O crime se consuma com a efetiva motivação da poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A tentativa é admissível. Os §§ 2º e 3º apresentam as formas qualificadas das condutas descritas no caput; Convém ainda destacar que a Lei nº 9.966/00 prevê os casos de poluição causada por descarga de óleo, de outras substâncias nocivas ou perigosas e de lixo em águas sob jurisdição nacional, prevendo no Art. 26, que a inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma do Art. 54 da Lei nº 9.605/98; Com relação a forma simples do crime de poluição, frente a provável possibilidade de dano a saúde humana, a ementa do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2018a) que julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1417279/SC assim decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Embargos de Divergência providos, recurso especial desprovido; E sobre a forma qualificada do crime de poluição da água por lançamento de resíduos, cabe citar ementa do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2018b) que julgou o Recurso Especial 1638060/RS, considerando-o crime de perigo concreto: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no Art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo. 2. In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos. 3. Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas) https://canalcienciascriminais.com.br/poluidor-recursos-hidricos/