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A responsabilidade acusatória do Ministério Público - 01/03/2020

A responsabilidade acusatória do Ministério Público (O Projeto de Lei 5.282/2019, apresentado pelo senador Anastasia, que, segundo a sua justificativa legislativa, tem como inspiração intelectual ideias expostas pelo professor Lenio Streck em artigo na ConJur[1], pretende inserir dois parágrafos ao artigo 156 do Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de o Ministério Público alargar o procedimento investigativo ou inquérito para abranger provas que interessam também à defesa. Assim, a redação do artigo 156 do Código de Processo Penal seria acrescida do seguinte texto: § 1º Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este Código e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa. §2º O descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo; A redação proposta no projeto de lei é inspirada no Estatuto de Roma — ratificado pelo Brasil e com status constitucional (artigo 5º, parágrafo 4º, da Constituição) —, cujo artigo 54, 1, "a", prevê redação semelhante,[2] além do sistema processual penal alemão e norte-americano.[3] A exigência da obrigatoriedade do alargamento da investigação preliminar para abranger circunstâncias que interessam tanto à acusação quanto à defesa tem sua razão também na estrutura democrática-acusatória do processo penal adotado na Constituição da República, no desenho institucional do Ministério Público e na própria coerência interna da legislação processual penal; Há que se rememorar que tal disposição privilegiará, ainda, os acusados que não têm condições financeiras suficientes para realizar uma investigação preliminar defensiva e que a pena de nulidade absoluta para a hipótese de inobservância nada mais faz do que cominar a pena de acordo com a teoria das nulidades processuais, haja vista que se estará cuidando da aplicação da garantia fundamental da ampla defesa) https://www.conjur.com.br/2020-mar-01/opiniao-responsabilidade-acusatoria-ministerio-publico?fbclid=IwAR3Fh3rZN4TyxsvF1ND7Rw13YRHGSvoCiTIgTgrUVDa6oNNA0UXU4YVwp38
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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