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A recepção da carga contraditória do novo Código de Processo Civil pelo processo penal no Brasil - 30/01/2018
A recepção da carga contraditória do novo Código de Processo Civil pelo processo penal no Brasil (O processo penal, diante de seu nobre objeto – o direito à liberdade individual – possui o contraditório máximo, cabendo-lhe receber toda a carga garantista e defensiva do novo CPC; Com o NCPC: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (artigo 9º), sendo excepcionais e taxativos os casos de não aplicação desta regra. E, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (artigo 10 - Sobre esse artigo, por oportuno, consigno a pertinente observação do Defensor Público Daniel Guimarães Zveibil - exposta informalmente - no sentido de que, no processo penal, o juiz quase que não deve decidir matérias “de ofício”, salvo para favorecer – efetivamente - o acusado); Mas, os efeitos são muitos desse novo olhar, sendo que algumas inovações legais já estavam consolidadas na jurisprudência, outras não, porém. Vejamos: 1) o réu, mesmo revel, poderá produzir as suas provas que, se requeridas, impedirá o julgamento antecipado do mérito (artigos 349 e 355, NCPC). 2) o NCPC, apesar do espírito colaborativo apresentado aos sujeitos do processo, traz expressamente o "direito da parte de não produzir provas contra si própria" (artigo 379).; 3) o NCPC intensifica a participação dos assistentes técnicos das partes quando da realização da prova pericial (artigo 466, parágrafo segundo), que serão comunicados previamente das atividades. Além disso, houve o fomento do contraditório quando da apresentação do laudo em juízo (artigo 477, parágrafo primeiro).; 4) o juiz poderá considerar os fatos novos da época da sentença, mas jamais poderá decidir sem a prévia manifestação das partes (artigo 493, parágrafo único, NCPC).; 5) outra grande inovação é aquela que impõe o contraditório também nos tribunais, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício, conforme o novo artigo 933, NCPC. 6) o novo Código prevê expressamente a possibilidade de embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja, que podem alterar o mérito da decisão, mas impõe o necessário contraditório (artigo 1.023, parágrafo segundo, NCPC).; Também merece especial destaque o princípio da fundamentação específica e individualizada, o que inegavelmente contempla o contraditório pois, dentre outros efeitos, exigirá o enfrentamento de cada tese apresentada pelas partes, pela defesa em especial.; Realmente, o ato de julgar pode ser definido como a interpretação e a aplicação da norma jurídica abstrata ao caso concreto, segundo as suas especificidades. Ora, se isso se confirmar, deve o julgador identificar os elementos particulares de cada hipótese em análise, bem como a adequação equânime – e não mera subsunção (legado do positivismo jurídico já superado no Brasil) – desse caso às normas jurídicas incidentes. Por isso, a motivação do julgamento deve, por exemplo, “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, NCPC); Portanto, resta exigível a fundamentação jurídica, sendo que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (VI)”, conforme artigo 489, parágrafo primeiro. Se não bastasse, “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão” (artigo 489, parágrafo segundo, NCPC); O processo penal tem sido aperfeiçoado nessa última metade de século, no Brasil especialmente pós-88, seja por impulsos político-legislativos internos, seja por influxos internacionais (Convenção Interamericana dos Direitos Humanos – artigo 8º); Todo esse novo modelo há de ser estendido, no que couber, ao processo penal, desde que em favor da ampla defesa e do direito à liberdade individual, e não para fomentar as investidas acusatórias, as quais já contam com a necessária força e espaço; De fato, apesar de previsões específicas de motivação das decisões (artigo 315, CPP, por exemplo), entendemos necessária a aplicação do artigo 489, parágrafo primeiro, ao processo penal, especialmente nas decisões que acarretem restrições de direitos individuais; Quanto à necessária e prévia oitiva das partes antes de qualquer decisão (artigo 9º do NCPC), Paulo Queiroz lembra a influência da nova regra sobre a emendatio libelli (artigo 383, CPP), o que poderá exigir a aplicação das regras já previstas para o instituto da mutitio libelli (artigo 384, CPP); Também, além das novas regras já citadas acima, defendemos a possibilidade de antecipação de provas pelo acusado para evitar o recebimento da denúncia ou para a absolvição sumária (artigos 396-A e 397, CPP), ou para fins de concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, na linha do artigo 381 do novo CPC, com ênfase ao inciso III: “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que (...) III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação”; Ainda se apresenta como novo corolário do contraditório a retirada do juízo de admissibilidade recursal do juízo recorrido (artigo 1010, § 3º, NCPC), o que deverá ser estendido ao processo penal. Da mesma forma, aplicar-se-á a regra do prequestionamento implícito caso apresentados os embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados (artigo 1025, NCPC)) https://jus.com.br/artigos/43208/a-recepcao-da-carga-contraditoria-do-novo-codigo-de-processo-civil-pelo-processo-penal-no-brasil