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A quem cabe provar a causa especial de diminuição de pena do Art. 33, § 4º da Lei 11.343-06 - 30/07/2019

A quem cabe provar a causa especial de diminuição de pena do Art. 33, § 4º da Lei 11.343-06 (Na hipótese, frente à denúncia de tráfico de drogas, trazida argumentação defensiva do cabimento da figura do “tráfico privilegiado”, a quem cabe o ônus da prova?; Em análise literal do Art. 156 do Código de Processo Penal, se poderia entender pela obrigação defensiva em sustentar materialmente o alegado, entretanto, vislumbra-se a hipótese de prova diabólica, pois como fazer a prova negativa acerca de não integrar organização criminosa, bem como não se dedicar às atividades criminosas; Desse modo, verifica-se que o princípio da não culpabilidade deve ser superado pelo órgão acusatório, detentor da ação penal, de forma que, imputando ao Acusado a figura típica delitiva constante no artigo 33 da Lei de Drogas, incumbe-lhe o afastamento da causa especial de diminuição de pena, e, assim não fazendo, cabe ao Juízo, mesmo que de ofício, o seu reconhecimento; Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando analisou recurso defensivo que postulava o reconhecimento de causa especial de diminuição na hipótese em que, mesmo que não houvesse prova demonstrando a primariedade do Acusado, cabia à Acusação afastá-la cabalmente, vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE. 1. Inserido na matriz constitucional dos direitos humanos, o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. Atento a esse marco interpretativo, pontuo que, no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não-culpabilidade: in dubio pro reu. Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo. 3. Ordem parcialmente deferida para, de logo, reconhecer a incidência da minorante do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006 e determinar ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS que refaça, no ponto, a dosimetria da pena (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 97.701, Rel. Min Ayres Britto, Data de julgamento 03.04.2012).; Assim, ponderando-se principiologicamente, necessária uma análise constitucional do artigo 156 do Código de Processo Penal, de forma a reconhecer que o ônus probatório da Acusação tem a obrigação de superar não apenas as possibilidades exculpatórias, mas, também, demonstrar materialmente o descabimento das causas de diminuição de pena, sejam especiais ou as constantes na parte geral do Código Penal) https://canalcienciascriminais.com.br/causa-especial-de-diminuicao-de-pena/?fbclid=IwAR01x1Rky4mxBXUjCIdVJBadNR_KcjKlypLGa4HSgNNOot_iBlUj9yDaQH8
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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