A queixa e a ação penal de iniciativa privada (trata, ademais, que a ação penal de iniciativa privada tem base legal no Art. 100, § 2º, do Código Penal, e Art. 30 do Código de Processo Penal. Inicia-se com o oferecimento de queixa-crime, que precisa respeitar os requisitos descritos no Art. 41 do Código de Processo Penal, da mesma forma que a denúncia, peça exordial da ação penal pública; que o Art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração do advogado do querelante tenha poderes especiais para o oferecimento da queixa. Deve consta no instrumento do mandato “o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”; que o STF entende que a procuração que não individualiza o fato criminoso e que, já havia transcorrido o prazo decadencial, não permite mais a possibilidade de regularização da procuração; que a prática forense recomenda aos Advogados não apenas uma procuração detalhada, mas também a formalização de um termo de declarações do querelante, seja para fazer o boletim de ocorrência, seja para ingressar com a queixa-crime; que a ação penal de iniciativa privada é indivisível (princípio da indivisibilidade), nos termos do Art. 48 do Código de Processo Penal, de modo que a renúncia, ainda que tácita, em relação a um dos autores do crime, a todos beneficia (Art. 49 do Código de Processo Penal)).
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