Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A qual autoridade devo comunicar os depósitos mantidos no exterior - 15/12/2017

A qual autoridade devo comunicar os depósitos mantidos no exterior (O crime de evasão de divisas está tipificado na regra do Art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, nos seguintes termos: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente; A análise da regra evidencia a existência de três condutas distintas objeto de tipificação penal, sendo uma delas a manutenção de “depósitos não declarados à repartição federal competente” (Art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86); Como se vê, a simples manutenção de depósitos no exterior não é crime. A conduta somente será considerada ilícita se os depósitos não forem declarados à autoridade federal competente. E aqui, surge a pergunta: qual é a autoridade para a qual se deve comunicar os depósitos mantidos no exterior?; Há quem defenda que a repartição federal competente para a qual os depósitos devem ser comunicados é a Receita Federal do Brasil (TÓRTIMA, 2002, p. 53-54); Em que pese do ponto de vista tributário exista a necessidade de declaração de bens, direitos e valores mantidos no exterior – para que se evite a potencial prática de crime de sonegação fiscal (Art. 1º, I, da Lei 8.137/90) -, parece-nos que a “autoridade federal competente” a que se refere o Art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, não é a RFB; É que os crimes tipificados na Lei 7.492/86 têm por bem jurídico objeto de tutela o sistema financeiro e não a ordem tributária. Logo, é incorreto pressupor que a autoridade competente, para quem se deve declarar os depósitos mantidos no exterior – para efeitos de evitar a prática de evasão de divisas -, seja uma autoridade tributária; No contexto, a autoridade federal competente a que o Art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86 faz referência é o Banco Central do Brasil; A previsão de que os depósitos mantidos no exterior devem ser declarados ao ente consta da regra do Art. 1º, do Decreto Lei 1.060/69, que “dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, nos seguintes termos: Art. 1º - Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição; Essa imposição legal de declaração, ao Banco Central, dos valores mantidos no exterior, foi inclusive regulamentada através atos normativos do BACEN. No contexto, exemplificativamente, através da Resolução 2.911/01, fixou-se a forma da declaração e as sanções administrativas ao descumprimento da obrigação legal de declarar; Posteriormente, com a Circular 3.181/03, previu-se que “os detentores de ativos totais (…) cujos valores somados totalizem montante inferior ao equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração [ao BACEN].” (Art. 3º); Como se vê, há regras específicas que preenchem a elementar normativa “autoridade federal competente” prevista no Art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86, sendo que, para efeitos desse tipo penal, que tutela o sistema financeiro, o dever de declaração se dá em relação ao BACEN, nos termos do Art. 1º, caput, do Decreto Lei 1.060/69 e dos atos normativos do próprio Banco Central que regem a matéria; A posição aqui defendida inclusive a mesma adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da Ação Penal 470 (Caso Mensalão) absolveu acusados de evasão de divisas, com fundamento em Carta Circular do BANCEN: ITEM VIII DA DENÚNCIA. (...). MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com depósitos em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do Brasil não caracteriza o crime descrito no Art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e em 31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado pelo Art. 3º dessas duas Circulares. Absolvição de JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) e ZILMAR FERNANDES SILVEIRA (Art. 386, VII, do Código de Processo Penal), contra o voto do relator e dos demais ministros que o acompanharam. (STF - AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 22.4.2013)) https://canalcienciascriminais.com.br/autoridade-comunicar-depositos-exterior/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.