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A prova indiciária em caso concreto - 20/06/2018

A prova indiciária em caso concreto (A prova indireta não se dirige ao próprio fato probando, mas, por raciocínio que se desenvolve, se chega a ele. Na prova indireta há uma construção lógica através do qual se chega ao fato ou às circunstâncias que se quer provar; Estamos, na prova indireta, no campo dos indícios e das presunções; Indícios são certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato; Na lição de Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 1978, pág. 130) deve se fazer a diferença entre indício e presunção. O indício é o fato, ao passo que a presunção encontra a sua fonte na experiência; o indício é a circunstância certa e que se realizou. A presunção considera-se como realizado um fato não provado, fundando-se, entretanto, na experiência. A presunção é um processo intelectual, chamando-se a presunção o fato presumido. O fato indicativo é o indício e a presunção é o fato indicado; O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra de experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o fato a provar. O indício assim deve estar plenamente demonstrado, por prova direta (prova testemunhal, documental, por exemplo). Além disso, dir-se-á que a presunção é a inferência que aliada ao indício permite demonstrar um fato distinto. A presunção é a conclusão do silogismo, construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; A presunção pode ser absoluta, que não admite uma prova em contrário e relativa, que a admite. É a presunção legal quando expressa em lei, e de fato, quando cabe ao juiz fazer o raciocínio lógico que a ela conduz a sua inteligência; Será a presunção um argumento probatório de simples probabilidade e nunca de simples certeza?; Para Jorge Henrique S. Martins (Prova criminal, Curitiba, Juruá Editora, 1996, pág. 119) a condenação decorrente de indícios constantes do processo ainda é admitida, pois resulta da formação de um verdadeiro quebra-cabeça, unindo-se dados de conhecimento de uma e outra pessoa, até que se verifique que tenha sido realmente o agente o autor do fato imputado; Penso que os indícios auxiliam de maneira importante na verificação e demonstração do que ocorreu acerca da existência do crime. Não pode substituir exames importantes e decisivos para se constatar a materialidade do crime, principalmente naqueles que deixam vestígios e que podem ser esclarecidos pelo exame pericial; De toda sorte, a prova indiciária para ser usada no processo e embasar uma condenação deve ser sólida, indubitável, que conduza a convicção do julgador sem a menor sombra de dúvida. Pois, do contrário, in dubio pro reo; No momento em que os indícios analisados em seu conjunto não resultarem em nenhuma dúvida ou incerteza sobre o fato que está sendo demonstrado, pode-se dizer que esses indícios serão suficientes para conduzir a certeza processual do julgador e sustentar a decisão condenatória; Não se esqueça que já se entendeu que  a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais em face do princípio da livre convicção (RT, 484:278, 478:301); A prova indiciária pode conduzir a uma condenação, porém, somente quando veemente, sólida e induvidosa) https://jus.com.br/artigos/67068/a-prova-indiciaria-em-caso-concreto
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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