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A progressão de regime prevista na Lei 13.694-19 se aplica aos casos ocorridos antes de sua vigência - 27/01/2020
A progressão de regime prevista na Lei 13.694-19 se aplica aos casos ocorridos antes de sua vigência (As alterações relacionadas à progressão de regime na Lei de Execução Penal trazidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) se aplicam aos casos ocorridos antes de sua vigência?; Art. 112 da LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; Com a nova reforma, a progressão de regime sofreu profundas modificações, adotando a seguinte redação: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional; Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; Como se vê, em praticamente todos os casos o prazo para a concessão da progressão de regime (contado agora em porcentagem) aumentou substancialmente; Dai fica o questionamento: A lei processual penal mais benéfica poderá ultra-agir para beneficiar o réu condenado durante a sua vigência?; O artigo 2° do CPP informa: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; O Código de Processo Penal Brasileiro adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo; De outra sorte, a Carta Magna preleciona: Art. 5º XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; É pacífico o entendimento de que sempre que a nova lei processual for prejudicial ao réu (quando proíbe a concessão da liberdade provisória, por exemplo), deverá tão somente reger fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. De outra sorte, quando a lei processual dispuser de modo mais favorável ao réu – (aumenta a quantidade de saídas temporárias a que tem direito o apenado, por exemplo). –, terá aplicação retroativa; Tratando-se de normas meramente procedimentais, que não impliquem aumento ou diminuição de garantias – como ocorre com regras que modificam a competência ou alteram a forma de intimação –, terão igualmente aplicação imediata, alcançando o processo no estado em que se encontra e respeitados os atos validamente praticados; Como bem asseverado por Paulo Queiroz: Em suma, ao menos para fins de aplicação da lei no tempo, é irrelevante a distinção entre lei penal e lei processual penal, visto que uma e outra cumprem a mesma função político-criminal, de proteção do mais débil (o acusado) em face do mais forte (o Estado), não podendo a lei ser garantista num momento (penal) e antigarantista noutro (processual). Ou seja, o que importa não é a natureza jurídica da norma – se penal, se processual penal, distinção nem sempre fácil –, mas o quanto de proteção encerra. Além disso, as regras do jogo devem ser conhecidas antes de seu início, não podendo ser modificadas depois de iniciado, salvo para favorecer o réu(…); É certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar; Trocando em miúdos: se a norma processual contiver disposições de ordem material e processual (mista), prevalecerá norma de caráter material. Nesse contexto, a regra do CPP é afastada, aplicando-se o art. 2º parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado; Assim, se a lei processual mista beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage; Assim, tratando-se de uma lei nova que amplia o prazo para a concessão da progressão de regime, sendo, portanto, prejudicial ao réu, trata-se de uma lei processual penal material e deve seguir o mesmo regramento das leis penais. Desse modo, a Lei 13.964/19, neste ponto, deverá ser aplicada apenas aos fatos ocorridos após sua vigência, não podendo retroagir para atingir os casos ocorridos antes da sua entrada em vigor) https://canalcienciascriminais.com.br/a-progressao-de-regime-prevista-na-lei-13-694-19-se-aplica/