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A produção de provas, pelo investigado, no curso das investigações preliminares, como direito assegurado pela Constituição do Brasil - 12/07/2017

A produção de provas, pelo investigado, no curso das investigações preliminares, como direito assegurado pela Constituição do Brasil (Prevê o Art. 5º da Constituição Brasileira, em seus incisos LIV e LV:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”; A expressão “acusados em geral” parece ser suficiente para incluir em tal rol o investigado em inquérito policial. Isso porque a linguagem utilizada pela Constituição não é eminentemente técnica, mas sim política. Logo, não parece adequado opor a tal direito constitucional a diferenciação técnica de estatuto jurídico entre investigado, acusado e réu. A previsão constitucional é ampla, mormente por encerrar direito fundamental do cidadão frente ao poder estatal; Sobre a previsão constitucional de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo investigado, discorre Aury Lopes Junior: “O ponto crucial nesta questão é o artigo 5º, LV, da CB, que não pode ser objeto de leitura restritiva. A postura do legislador foi claramente garantista e a confusão terminológica (falar em processo administrativo quando deveria ser procedimento) não pode servir de obstáculo para sua aplicação no inquérito policial, até porque o próprio legislador ordinário cometeu o mesmo erro ao tratar como “Do Processo Comum”, “Do Processo Sumário” etc., quando na verdade queria dizer “procedimento”. Tampouco pode ser alegado que o fato de mencionar acusados, e não indiciados, é um impedimento para sua aplicação na investigação preliminar.”[LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 302]; Diante desse panorama constitucional, parece inadequada, por exemplo, a previsão do vigente artigo 14 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” Tal regra remete a um juízo de discricionariedade da autoridade policial em relação às diligências probatórias requeridas pelo investigado; Ocorre que juízo discricionário é incompatível com direito do investigado à ampla defesa. As diligências probatórias para manutenção do estado de inocência são a garantia do investigado do exercício do seu direito de defesa previsto constitucionalmente. Essa garantia, pois, não pode depender de juízo de conveniência (discricionariedade) de autoridade estatal alguma). http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18632&revista_caderno=22
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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