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A produção de provas para a revisão criminal - 20/02/2019

A produção de provas para a revisão criminal (Esta semana iremos falar sobre o procedimento que antecede a revisão criminal, antes chamado de justificação criminal, nomenclatura ultrapassada após o advento do CPC/15; Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena; Entretanto, antes do protocolo da revisão criminal, deverá ser produzido as novas provas, através de procedimento preliminar e autônomo; Com o advento do CPC 2015 o procedimento de justificação foi extinto, dando origem a duas formas de produzir prova com fito de utilizar em revisão criminal: ata notarial e produção antecipada de provas. É sobre este último que iremos tecer breves considerações; Primeiro, imperioso saber que a competência para a apreciação da ação é do juízo da condenação, conforme já sedimentado na Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO CRIMINAL. A ação que visa à realização de justificação judicial para fins de ajuizamento de futura ação de revisão criminal é de competência do juízo da condenação. – Circunstância dos autos em que se impõe declarar a incompetência do juízo cível e desconstituir a sentença, com posterior remessa dos autos ao juízo criminal, acolhendo o parecer da procuradoria de justiça. Declarada a incompetência absoluta. Recurso prejudicado. (TJRS; AC 0146052-96.2016.8.21.7000; Ijuí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2016; DJERS 01/09/2016); Como anteriormente dito, a justificação criminal deu lugar a produção antecipada de provas. Isso porque, o Art. 3º do Código de Processo Penal, admite a aplicação subsidiária e analógica do Código de Processo Civil, onde a justificação é regulada pelo Art. 381 a 383; Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…); III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; Tal instituto tem por objetivo justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular; Humberto Theodoro Júnior ensina que a justificação tem o fim de documentar fatos, podendo servir a dois objetivos diversos: simplesmente de documento para o proponente, sem caráter contencioso, exaurindo em si mesma sua finalidade processual, e servir de prova em processo regular; Aliás, é este o conteúdo do Art. 861 do CPC: “Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, p. 323); Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair; Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, parágrafo 3° do CPC); Se o procedimento visa a inquirição de testemunha nova ou reinquirição de alguma que já depôs na ação penal, será designado audiência para essa finalidade; Segundo entendimento do STJ, a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal (AgRg no AREsp 635778/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2015, DJE 17/02/2016); Por fim, frise-se que o juiz não poderá adentrar no mérito da questão, ou seja, não poderá valorar a prova, vez que a sentença limita-se a observar se o procedimento fora realizado de acordo com as normas processuais em vigor) https://canalcienciascriminais.com.br/provas-revisao-criminal/?fbclid=IwAR2lLB_dP1--jBpbPaAkxXVO7g3WWQIaBnoRwkSqZuv7pG14osCchCiW1ZA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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