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A problemática da qualificadora recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido no homicídio - 13/04/2018

A problemática da qualificadora recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido no homicídio (Homicídio qualificado pelo “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” (Art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal); Referido inciso diz respeito aos modos pelos quais são praticados o homicídio que têm o condão de qualificá-lo. A íntegra traz a seguinte redação: “[se o homicídio é cometido] à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”; Quanto à traição, NUCCI leciona que: “trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ataque súbito, pela frente, pode constituir surpresa, mas não traição”.[1]; Seria o típico caso de uma facada pelas costas (o que não se confunde necessariamente com uma facada nas costas); Já quanto à emboscada, difere-se pelo fato de que não necessariamente precise ser, a facada (continuando com o mesmo exemplo), pelas costas. Basta que o agente se coloque escondido, de modo a pegar a vítima de surpresa; Finalmente, conforme os ensinamentos de GRECO, “dissimular tem o significado de ocultar a intenção homicida, fazendo-se passar por amigo, conselheiro, enfim, dando falsas mostras de amizade, a fim de facilitar o cometimento do delito”.[2] Seria a facada, seja pelas costas, seja pela frente, seja pelos lados, feita de surpresa, mediante situação em que o agente detém confiança da vítima, que jamais espera o súbito criminoso; ​O problema, porém, reside na formulação genérica que o inciso IV dispõe, logo em seguida: “ou outro recurso que dificulte ou que torne impossível a defesa do ofendido”. Qual seria esse recurso?; A jurisprudência tem confirmado referida qualificadora à toque de caixa, de modo que basta que o órgão da acusação use, na denúncia, qualquer termo que faça referência à surpresa, como “sem qualquer aviso” ou “sem motivo razoável”, para que a denúncia seja recebida com a qualificadora do inciso IV; ​Ora! “Sem qualquer aviso”, por exemplo, não é, por si só, capaz de configurar recurso que impossibilite a defesa da vítima! Fosse assim, o mudo não poderia cometer homicídio simples! Só qualificado... Teria, o homicida, que avisar ou dizer ao seu algoz que iria atirar. Talvez dar alguns segundos para que ele se prepare; E é isso o que realmente preocupa: o uso indiscriminado da fórmula genérica expressa do inciso IV, do §2º, do Art. 121, do CP, como se qualquer motivo mínimo fosse capaz de configurar o “recurso” que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Não pode!; É necessário que o promotor de justiça faça a narrativa precisa de qual foi o “outro recurso”, que não seja a traição, emboscada ou a dissimulação, que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Mais: consignar se o tal recurso dificultou somente ou impossibilitou sua defesa. No mesmo sentido, o juiz, quando da decisão de pronúncia, deve fazer constar tais referências, mesmo porque o réu se defende dos fatos e precisa conhecer de quais fatos está sendo acusado: o de dificultar ou o de impossibilitar a defesa, além de saber qual foi o recurso; Da maneira como posta, fica claro que o legislador quis que o “outro recurso” fosse análogo aos outros mencionados no mesmo inciso, anteriormente: a traição, a emboscada e a dissimulação. Mas o que precisamos insistir é o que DELMANTO consigna: “A surpresa, para qualificar, é a insidiosa e inesperada para a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa. A superioridade em armas ou forças, por si só, não qualifica, pois não é, sempre, recurso que dificulte ou impossibilite a defesa”.[3]; É indispensável, pois, a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender o seu algoz, impossibilitando, ou, ao menos, dificultando a sua defesa, para que a qualificadora disposta no final do inciso IV do artigo aqui estudado seja devidamente aplicado) http://www.salacriminal.com/home/a-problematica-da-qualificadora-recurso-que-dificulte-ou-impossibilite-a-defesa-do-ofendido-no-homicidio
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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