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A prisão processual de flagrante é novidade no pacote anticrime - 07/01/2020
A prisão processual de flagrante é novidade no pacote anticrime (Neste diapasão, reza o futuro artigo 282, §2º que as “medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.” A nova redação exclui a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz no processo e reafirma sua impossibilidade na investigação criminal; Contudo, ao observar a nova redação do artigo 310 do CPP, as providências, que se mantêm as mesmas em seus incisos, serão decididas no contexto da audiência judicial de custódia[5], obrigatória em qualquer hipótese de prisão em flagrante, com a presença da acusação e da defesa, restando cristalina a impossibilidade do juiz decretá-las de ofício; Esta impossibilidade decorre da redação combinada dos artigos 3º-B, II, que faz explícita remição ao artigo 310, e do artigo 3ª-C, §1º, todos do CPP, que definem uma competência funcional do juiz das garantias de atuar na audiência de custódia, por se tratar de evidente fase investigativa, na qual está vinculado até do recebimento da denúncia ou queixa, e não de fase jurisdicional propriamente dita; Nesse aspecto, o novo artigo 315, §2º do CPP adotou sistemática idêntica ao do artigo 489, §1º do Novo CPC, haja vista que exige do juiz criminal obediência irrestrita ao princípio das fundamentações das decisões; O artigo 3º-B, §2º, deixou explícita a possibilidade da prisão processual de flagrante, cuja novidade é reconhecer o prazo da investigação por 10 dias prorrogáveis por até 15 dias sob de acarretar o relaxamento da prisão pela não conclusão da investigação e não pelo não oferecimento da denúncia; Assim sendo, após a vigência do pacote anticrime o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante: 1) não pode mais convertê-la em prisão preventiva de ofício; 2) não poderá decretar a preventiva abrindo prazo para o oferecimento da denúncia; 3) deverá observar na representação do Delegado há indicação da necessidade do prosseguimento da investigação criminal com fins processuais e desde já a possibilidade de postergação da situação prisional para assegurar a coleta de evidências; Em outras palavras, o Delegado decreta a detenção em flagrante, remete os autos ao juiz das garantias com demonstração de que o flagrante processual deve ser mantido pelo prazo de 10 dias, diante da demonstração de que, não obstante haja indícios, para se estabelecer um maior grau de verossimilhança entre a prática delitiva e o investigado preso em flagrante de fins processuais para a conveniência da investigação criminal, postergando-se a prisão processual de flagrante, modalidade distinta da conversão desta em preventiva; A judicialização se opera com a comunicação, representação do Delegado para esse fim e homologação judicial do flagrante processual que tem prazo fixo, sob pena de relaxamento da prisão. Houvesse indícios suficientes de autoria o legislador teria estipulado prazo de relaxamento por não oferecimento da denúncia e não para a conclusão da investigação; O controle jurisdicional não exclui a natureza processual da prisão em flagrante. Corrobora nesse sentido, além do já exposto, a nova redação do artigo 283, do CPP que denomina a prisão decretada pelo juiz de processual, retirando a delimitação anterior da previsão de temporária e preventiva no curso da investigação criminal, fundindo qualquer prisão como de natureza processual, inclusive a do flagrante processual; Ela não se confunde com a famigerada prisão para averiguação, que não passava pelo crivo do judiciário, nem com prisão imediata que decorre exclusivamente da existência de investigação criminal, conforme nova redação do artigo 313, §2º, além de impugnável por via de Habeas Corpus, conforme artigo 3º-B, XII do CPP de forma mais simplificada, sendo competente o juiz das garantias e não o Tribunal de Justiça, como ocorrem em muitos Estados) https://www.conjur.com.br/2019-dez-31/academia-policia-prisao-processual-flagrante-novidade-pacote-anticrime