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A prisão cautelar à luz da nova lei de migração - 23/03/2018

A prisão cautelar à luz da nova lei de migração (A Constituição Federal assegura que nenhum brasileiro nato será entregue, pelo governo brasileiro, a nação estrangeira para que cumpra pena por eventuais crimes cometidos naquele território; Não obstante, em respeito aos tratados, convenções ou acordos de reciprocidade com nações estrangeiras, não há essa garantia ao estrangeiro condenado em outro país que ingresse ao território nacional. Assim, o estrangeiro poderá ser extraditado a qualquer tempo e a qualquer país onde tenha transgredido a lei; Para que isso se concretize, estabeleceu-se, no artigo 102, inciso I, alíneas g, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do processo de extradição; Dessa feita, o processo extradicional tem início com uma nota verbal enviada pela embaixada do país requerente. Assim sendo, é recebida pelo Ministério da Justiça, que analisa os pressupostos de admissibilidade exigidos na lei e, posteriormente, a encaminha ao Supremo – por meio de ofício. Ao ministro-relator caberá a análise dos requisitos de procedibilidade do processo extradicional; Dessarte, o primeiro ato do relator, hodiernamente, é determinar, automaticamente, a prisão preventiva do extraditando (PPE), uma vez que a custódia cautelar para extradição é, na visão do Supremo, pressuposto necessário do processo, o qual se iniciará somente após a detenção do procurado; porquanto, nesse sentido, não basta o extraditando responder ao processo, deve aguardar encarcerado, ficando à disposição da Corte Maior; Esse entendimento fora firmado a partir da revogada Lei n. ° 6.815/1980, que dispunha: Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal; Dessa referida lei, extrai-se, em sentido complementar, o artigo 84, o qual concebia que: Efetivada a prisão do extraditando (Art. 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único: A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue (destacou-se); A partir desses dispositivos, gerou-se o, ainda vigente, Art. 208, do Regimento Interno do STF (RISTF), a preceituar que: “não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal”; e, de igual modo, o Art. 213 do RISTF, o qual estabelece que: “o extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final”; Nessa direção, o Plenário do Supremo pacificou, no julgamento do HC 71.172, de relatoria do Min. Celso de Mello, dentre outros[1], o seguinte entendimento: [...] A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento da ação de extradição passiva. A privação da liberdade individual do extraditando não está sujeita a prazos predeterminados em lei, devendo perdurar, ressalvada a hipótese excepcional de prisão preventiva (Lei nº 6.815/80, Art. 82, parágrafos 2. e 3.), até o julgamento final da extradição pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado. - A prisão ordenada em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao poder de disposição do Supremo Tribunal Federal. [...] (destacou-se); Note-se, porém, que a revogada Lei 6.815, que disciplinava o processo extradicional, é de 1980 – a dizer, fora promulgada anteriormente a Constituição – ou seja, o sistema constitucional vigente não mais suporta a obrigatoriedade da prisão como condição sine quo non à procedibilidade de extradição[2]. Ainda, destaca-se que referida lei fora editada no contexto ditatorial, o que dispensa maiores esclarecimentos; Em que pese o Supremo já haver concedido medidas alternativas à custódia, somente o faz em casos excepcionalíssimos[3]. Conforme alertado pelo Min. Gilmar Mendes, voz da liberdade na Corte, “apenar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto[4]; Ressalta-se, por oportuno, que tal prisão tem caráter cautelar – ou seja, deveria se observar os requisitos da lei processual penal antes da expedição do mandado de prisão. No entanto, olvida-se o Supremo que o estrangeiro, de igual modo ao nacional, é sujeito de direitos e, como tal, merece o direito de responder ao processo de extradição em liberdade -  quando a prisão não for necessária -, pois não são raros os casos de indeferimento do pedido extradicional, após os trâmites legais; Obtém-se à lição de Rodrigo Capez que a prisão “jamais pode ser a regra. Constitui a ultima ratio e, dado o seu caráter excepcional, somente dever ser adotada quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, em face da situação de perigo criada pelo comportamento do imputado (periculum libertatis)[5]; Não por outra razão, o Poder Legislativo, embora tardiamente, promulgou a lei n. ° 13.445 de 25 de maio de 2017, conhecida como Lei de Migração. Sem embargo, atentou-se ao paradigma em relação à obrigatoriedade de prisão do extraditando e, em respeito aos mandamentos constitucionais, consagrou o valor devido ao direito à liberdade – ou seja, a prisão cautelar do estrangeiro deverá ser exceção e, ao decretá-la, o fará de forma fundamentada. Contempla-se dos noviços artigos: Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal. § 1° O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito. […] Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso” (destacou-se); Andou bem o legislador, uma vez que uma decisão de tamanha invasividade não poderia ser tomada por mera intuição, senão por uma decisão racionalmente justificada[6]; O Brasil, assim sendo, com a novel Lei de Migração, entra em sintonia com a Constituição, tratados e demais convenções, uma vez que se opta por uma medida de civilidade, fruto de uma opção protetora do indivíduo[7]; O Min. Rogerio Schietti, em lúcido magistério, citando Binder, diz que: O poder penal é um poder violento, e como consequência disto existe o princípio de ultima ratio, que é próprio de um Estado de Direito em uma sociedade democrática, que indica o dever do Estado de utilizar o poder penal o menos possível. (...) devem-se definir os fins do processo, não só como gerador das condições para um castigo justo ou não-arbitrário, senão, e isto parece paradoxal, que devemos sustentar que sua finalidade é evitar o castigo, enquanto seja evitável, e minimizá-lo, enquanto seja minimizável. E isso não é mais do que uma manifestação desse princípio de ultima ratio (destacou-se)) http://emporiododireito.com.br/leitura/a-prisao-cautelar-a-luz-da-nova-lei-de-migracao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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