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A presunção de veracidade de depoimentos dos agentes de segurança pública - 23/08/2017

A presunção de veracidade de depoimentos dos agentes de segurança pública (A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos de segurança no processo penal assenta-se sobre uma ideia principal, qual seja: como o depoente é um agente público, seus atos são administrativos e, como tais, merecedores de presunção de veracidade. No entanto, se tal afirmação é verdadeira no que tange aos atos administrativos é manifestamente falsa no que se refere ao processo penal; Alguns exemplos demonstram o quão absurdo, e incompatível, é o mito: (a) sendo presumivelmente legítimos, os depoimentos, por gozarem de presunção de veracidade, devem ser infirmados por provas cujo o ônus recairia, eventualmente, sobre o réu, excepcionando o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII); (b) sendo presumivelmente legítimos os depoimentos, excepcionado também o princípio da persuasão racional (Art. 93, IX, CF), fazendo com que o juiz, ainda que não convencido da veracidade do que relatado, tenha que aceitá-lo como verdadeiro, isto é, tarifa-se os depoimentos e limita-se a independência do Poder Judiciário (Art. 2º; Art. 93, CF); (c) levados as raias da ilogicidade do sistema jurídico, não apenas os depoimentos policiais seriam presumivelmente verdadeiros, como também outros procedimentos administrativos, como o inquérito policial, fazendo com que um processo tivesse de ser deflagrado não para provar uma acusação e garantir direitos ao acusado, mas para que este tivesse que infirmar os atos administrativos ali produzidos, simplesmente negando vigência à todo o ordenamento jurídico constitucional sobre o tema.[6]; Na contramão do mito, respeitável doutrina advoga que “(…) deverá o juiz ter muita cautela na valoração desses depoimentos, na medida em que policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato. Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos associados à atividade desenvolvida, é evidente que o envolvimento do policial com a investigação (e prisões) gera a necessidade de justificar e legitimar os atos (e eventuais abusos) praticados. (…)”[7].; Destarte, se o processo penal assume uma função de instrumento de garantia do indivíduo, exercendo uma atividade limitativa ao jus imperii do Estado (aqui na qualidade de jus puniendi), boa parte dos atos administrativos caminham em sentido opostos, isto é, são a mera materialização do poder do Estado em fazer valer sua vontade sobre o indivíduo em prol do propalado bem comum, embora este bem comum, por vezes, signifique abuso. Assim, o processo penal é mais um dos instrumentos de contenção do poder do Estado, mas não só ele, pois recorde-se que os atos administrativos também se encontram limitados à baliza da legalidade em sentido amplo e aos demais direitos e garantias fundamentais, como, e.g., o próprio devido processo legal; Sendo o processo penal verdadeiramente uma garantia individual, a presunção de veracidade dos depoimentos de agentes públicos de segurança não tem espaço no processo penal, sendo, em verdade, um mito processual penal. O processo penal traduz-se com uma barreira, um limite das potestades do Estado. O jus puniendi, que é uma atividade própria do Estado, é, ao final, exercido através de atos administrativos (tais como a efetuação prisões em estabelecimentos prisionais públicos), que, no entanto, encontra-se, desde a fase de investigação policial, limitados pela reserva de jurisdição e pelo devido processo penal; O processo penal é uma categoria própria mormente a existência de princípios e regras que lhe atribuem uma natureza axiológica diferente de outros ramos do direito. Nessa toada, se há uma presunção admitida no processo penal é aquela em favor da inocência do acusado, noutras palavras: onde houver uma imputação presume-se que o réu é inocente até sentença final transitado em julgado, seja esta apoiada na narrativa de um cidadão comum ou naquela de um agente de segurança pública). http://www.abracrim.adv.br/2017/08/23/mitos-processuais-penais-parte-1-a-presuncao-de-veracidade-de-depoimentos-dos-agentes-de-seguranca-publica/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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