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A POLÊMICA REABILITAÇÃO PENAL - 20/12/2018

A POLÊMICA REABILITAÇÃO PENAL (A reabilitação penal vem tratada nos arts. 93 a 95 do Código Penal; No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo os efeitos da condenação; O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e permitindo-se o desempenho de certas atividades administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação; A reabilitação, outrossim, poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, computando-se o período de prova do “sursis” e do livramento condicional, sem revogação; Segundo o disposto no Art. 94 do Código Penal, para requerer a reabilitação, o condenado deve satisfazer as seguintes condições: a) ter tido domicílio no País pelo prazo referido anteriormente, ou seja, 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução; b) ter dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; c) ter ressarcido o dano causado pelo delito, ou demonstrado a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida; O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal; Assim, deverá o condenado, devidamente representado por quem tenha habilitação para postular em juízo (advogado), formular o pedido de reabilitação ao juiz da condenação, instruindo o requerimento com: a) certidões comprobatórias de não ter respondido, nem estar respondendo, a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo necessário para a reabilitação; b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento pelo prazo necessário para a reabilitação; c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas em cujo serviço tenha estado; d) quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; e) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo; O processo de reabilitação não tem rito próprio nem está sujeito a formalidades, podendo ser processado nos próprios autos da execução. Daí por que o juiz poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo-se sempre o Ministério Público; A reabilitação, como já dito anteriormente, assegura o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação; Esse sigilo, entretanto, é relativo, pois, conforme o disposto no Art. 748 do Código de Processo Penal, pode ser quebrado quando se tratar de informações solicitadas por juiz criminal; Outro efeito da reabilitação é o de excluir os efeitos da condenação previstos no Art. 92, vedada a reintegração na situação anterior quanto aos incisos I e II; Assim, poderá o condenado, após a reabilitação, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, não sendo possível, entretanto, a sua reintegração na situação anterior. Quanto ao exercício do poder familiar, tutela e curatela, recupera o condenado tal direito, exceção feita ao filho, tutelado ou curatelado contra quem praticou o delito. Pode o condenado, também, após a reabilitação, habilitar-se normalmente a dirigir veículo; Outra questão que merece ser destacada é a que se refere à possibilidade de uma pessoa condenada criminalmente pleitear a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O Art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece os requisitos para a inscrição nos quadros da OAB, seja como advogado, seja como estagiário. Dentre esses requisitos, o inciso VI se refere a “idoneidade moral”. Nesse sentido, o Art. 20, §2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe expressamente que “a conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.”; De acordo com o disposto no §4º do Art. 8º do Estatuto, não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.” Crime infamante é aquele que traz ao sujeito má-fama, má-reputação, desonra, repercutindo, ainda, negativamente à dignidade da advocacia; Entretanto, se o condenado por crime infamante tiver requerido e obtido judicialmente a reabilitação, readquirirá sua idoneidade moral e poderá pleitear a inscrição nos quadros da OAB; Por fim, a revogação da reabilitação vem tratada no Art. 95 do Código Penal. São dois os requisitos para a revogação da reabilitação: a) condenação do reabilitado como reincidente, por sentença transitada em julgado; b) condenação do reabilitado à pena privativa de liberdade; Segundo o disposto no Art. 750 do Código de Processo Penal, a revogação da reabilitação será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Revogada a reabilitação, os efeitos suspensos da condenação voltam a ter eficácia) http://emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal?fbclid=IwAR08qonwB9LXXOenOIrl0AASFsMMSFP0AcH7HkMKIhnuX95PkHJ4mpsnveU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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