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A polêmica do ato de ofício para o crime de corrupção passiva - 26/02/2018
A polêmica do ato de ofício para o crime de corrupção passiva (Em relação ao delito de corrupção passiva, o Poder Judiciário tem dado interpretação ao artigo 317 do Código Penal absolutamente diversa do que fora decidido pelo STF no âmbito da AP 307-3/DF; Na AP 307-3/DF, o STF deixou bastante claro que é necessário a demonstração de um ato de ofício concreto, relacionado com a função pública desempenhada pelo agente do delito de corrupção passiva; O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou bem claro que: Para a configuração do artigo 317, do Código Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário que a realizou ou se comprometeu a realiza-la, ou que, ao menos, se encontre numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerente ao exercício do cargo do agente; No material juntado aos autos da AP 307-3/DF, destaca-se o parecer de Eugênio Raúl Zaffaroni, em que o professor relembrou a existência de uma corrente ibérica que tipifica expressamente a figura de aceitação de dádivas ou de presentes sem vinculação com ato ou omissão alguma do funcionário público. De outro lado, segundo Zaffaroni, a tradição brasileira firmou-se no sentido de que o bem jurídico referenciado no art. 317 do Código Penal apenas é ofendido quando a vantagem oferecida guardar nexo causal com um ato de ofício do funcionário público. Para o mencionado parecerista, decorre do bem jurídico referenciado na norma a necessidade de vinculação entre os atos de solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida com o ato de ofício; Realmente, a relação entre a vantagem indevida e o ato de ofício é o que assinala o conteúdo de injusto da ação, ou seja, é aquilo que caracteriza o fato como corrupção passiva. Sem o ato de ofício, o crime de corrupção passiva se tornaria um delito de enriquecimento ilícito do funcionário público. Não haveria a efetiva necessidade de violação ao bem jurídico probidade administrativa. O bem jurídico, inegavelmente, seria diverso. Exatamente para diferenciar o crime de corrupção de atos do cotidiano, tal como o recebimento de um presente, ou de ações privadas praticadas no âmbito da repartição, é indispensável a existência de uma relação de causalidade entre a vantagem indevida e a realização de ato de ofício a ela vinculado. Dito de outra maneira, sem o ato de ofício, a corrupção perderia como objeto de tutela a administração pública e os deveres legais a ela correlatos; Ainda naquele caso, o Supremo Tribunal Federal, por meio do voto-condutor, assinalou, com precisão, a distinção entre o delito de corrupção e a conduta de recebimento de vantagens por parte do funcionário público, não criminalizada em nosso país. Na ocasião, explicitou-se que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de recebimento de vantagens indevidas se essas não guardarem um nexo causal com o ato de ofício concreto do agente público. Para a configuração da corrupção são imprescindíveis duas prestações recíprocas: É que, do direito brasileiro, se excluiu a hipótese de punição, a título de corrupção passiva, das dádivas solicitadas ou recebidas, ou oferecidas e prometidas, assentando-se a corrupção, de modo real ou virtual, na existência de duas prestações recíprocas, a comporem um pseudo-sinalagma, que, no dizer do penalista luso Antônio Manuel de Almeida Costa, constitui o apanágio do suborno e consubstancia a lesão efetiva da “autonomia intencional” do Estado, como bem jurídico tutelado pela norma que o sanciona. (Fl. 28 do voto do ministro Ilmar Galvão, na AP 307, STF); Que fique claro, o Plenário do STF, na AP 307-3/DF, já decidiu que o recebimento de vantagem, por si só, não é suficiente para a configuração do crime de corrupção passiva e que o ordenamento jurídico brasileiro não criminaliza o recebimento de presentes ou benefícios por parte de funcionário público se a vantagem não guardar um nexo causal com um ato de ofício determinado. É, com todo respeito, inexplicável sob o ponto de vista jurídico que o Poder Judiciário tenha se esquecido da discussão travada na AP 307-3/DF)https://www.conjur.com.br/2018-fev-26/joao-braga-polemica-ato-oficio-crime-corrupcao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook