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A polêmica divulgação de nomes e imagens de investigados com a Lei de Abuso de Autoridade - 19/01/2020
A polêmica divulgação de nomes e imagens de investigados com a Lei de Abuso de Autoridade (A lei de abuso de autoridade foi criada para ser direcionada ao agente público. Afinal, quem é autoridade para efeito da lei? O Art. 2º, parágrafo único, define autoridade como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão”; O Art. 327 do Código Penal Brasileiro traz parecida definição: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; Autoridade pública, para efeito da lei, não é somente o policial, o juiz ou o promotor, mas todo e qualquer agente que exerça a função pública, até mesmo sem remuneração e de forma temporária, a exemplo de um mesário que atua em eleições ou um estagiário de uma repartição pública; O Art. 13 da lei de abuso de autoridade assim prevê: Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se asituação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – (VETADO); Ora, de forma clara, a lei proíbe a divulgação do “corpo ou parte dele à curiosidade pública”, desde que essa exposição seja utilizada com o objetivo de constranger mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência; Constranger significa coagir, compelir, obrigar a vítima a se expor sem a sua vontade, mediante a violência ou grave ameaça. Violência é o emprego de força física ou ato agressivo. Por sua vez, a grave ameaça é a promessa de mal grave e iminente; A situação vexatória é obrigar o detento a fazer algo que atente contra a sua dignidade humana, a sua honra ou decoro, ou a constrangimentos não previstos em lei; Art. 28. Divulgar gravaçãoou trecho de gravaçãosem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado; De forma clara, o dispositivo proíbe que a autoridade divulgue gravação ou trecho dela sem que tenha qualquer relação com o objeto da investigação, desde que o agente haja com a finalidade de expor a intimidade e honra do investigado; Art. 29. Prestar informação falsasobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado; Esse dispositivo não traz maiores discussões uma vez que o texto visa criminalizar o ato de “divulgar informação falsa com a finalidade de prejudicar investigado; Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação; Esse dispositivo é o que pode causar maiores dificuldades de interpretações, uma vez que proíbe, por parte da autoridade policial, a antecipação de atribuição de culpa antes de concluída as investigações; O termo culpa é um conceito aberto, sobretudo porque a definição do termo pode sofrer variações a depender do contexto empregado. A culpa pode ser interpretada no sentido amplo com a finalidade de se discutir o animus do agente, isto é, se ele cometeu um crime de forma dolosa ou culposa (mediante imprudência, negligência ou imperícia); Mas, no presente texto legal, o termo tem a finalidade de resguardar o princípio constitucional da presunção de inocência do investigado a fim de que a população não forme um juízo de culpabilidade sem que haja elementos e indícios de autoria delitiva, em especial porque não é raro de acontecer a exposição midiática de investigados e no decorrer da instrução probatória não ficar comprovada a sua responsabilidade, causando-lhe prejuízos imensuráveis na sua vida privada, na sua honra e dignidade; A proibição está na antecipação do juízo de culpa antes de concluída as apurações e formalizada a acusação. A formalização da acusação só ocorre com a conclusão das investigações mediante o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pelo judiciário. Somente com o recebimento da denúncia ofertada pelo ministério público o investigado passará a ser formalmente acusado ou réu; Observa-se que não há nenhuma irregularidade no fato de a autoridade policial passar informações mínimas à imprensa respeitando a presunção de inocência e a dignidade do investigado, deixando claro a sua qualidade apenas de suspeito ou investigado; O projeto de lei inicial de abuso de autoridade logo quando foi proposto à tramitação no senado federal trazia o seguinte dispositivo: Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal; No entanto, esse dispositivo não passou e foi vetado, não vindo a se tornar típica a conduta de fotografar e firmar presos ou investigados. Logo se conclui que a divulgação de imagens e, sobretudo, de nomes de investigados por parte de autoridade policial não constitui crime de abuso de autoridade, mesmo porque não foi essa a intenção do legislador, porque se assim o fosse, teria derrubado o veto que previa como crime a conduta de fotografar ou filmar imagens de presos ou investigados; Claro que a divulgação de nomes, por exemplo, deve ser pautado pelo princípio da presunção de inocência deixando claro a situação de mero suspeito ou investigado, sem fazer juízo de valor antecipado acerca da sua culpabilidade; Assim como não se pode compelir o preso a se expor para câmeras, fotos ou entrevistas, resguardando o seu direito de proteger a sua imagem e, sendo do seu interesse a não divulgação, a autoridade policial deve criar mecanismos de proteger a sua vontade em relação a imagem; Há aparente conflito entre dois principais princípios constitucionais: a presunção de inocência do investigado X A liberdade de imprensa e o seu direito de informar. Afinal, a liberdade de imprensa também é uma garantia da sociedade; Há espaço para os dois princípios serem preservados sem entrarem em choque. A autoridade policial pode sim divulgar nomes de presos e investigados, passando informações de forma a respeitar a dignidade e presunção de inocência do investigado, passando informações claras, objetivas, sem cunho sensacionalista e, principalmente, sem a formação antecipada de juízo de valor ou de culpa, conforme previsto no Art. 38 da lei de abuso de autoridade) https://canalcienciascriminais.com.br/a-polemica-divulgacao-de-nomes-e-imagens-de-investigados/?fbclid=IwAR3TfxB1h3ctNopSHoW68xTpWPKnCCa9a5Rrv994GGxWEEQOUhm6K-pl5u4