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A oitiva de testemunha precedida da leitura do depoimento prestado na Delegacia - 03/07/2018
A oitiva de testemunha precedida da leitura do depoimento prestado na Delegacia (Não raro nos deparamos com audiência de instrução e julgamento em que se busca a oitiva de testemunha de acusação que não se recorda do fato descrito na exordial acusatória (isso ocorre frequentemente com policiais militares, já que atendem dezenas de ocorrências diariamente); Como produzir a prova sem que a testemunha se recorde do fato?; O Ministério Público, na extensa maioria dos casos, busca a leitura do depoimento da testemunha na fase inquisitorial, questionando se aquela reconhece a sua assinatura e ratifica a declaração anteriormente prestada. Mas será que isso basta para que a prova seja reconhecida como judicializada?; O artigo 155 do CPP reza que o Juiz não poderá fundamentar a sua decisão tão somente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; Pois bem, o mero reconhecimento e ratificação do depoimento prestado na Delegacia poderia ser reconhecido como prova produzida em contraditório judicial?; Com base na interpretação do dispositivo mencionado, entendemos que a leitura do depoimento de peças investigatórias em Juízo não pode ser tida como prova, tendo em vista que na etapa de investigação inexistiu contraditório, bem como não é abarcada pelas exceções previstas pelo legislador; Então, como a Defesa deve agir? O entendimento do Supremo Tribunal Federal que também vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça é que se trata de mera nulidade relativa; A reflexão que fazemos é: alguma testemunha, que sequer recorda-se do fato que ensejou a sua oitiva em audiência, negaria algum ponto de seu depoimento na fase policial? Deixaria de reconhecer a sua assinatura? Prestaria esclarecimentos em sentido contrário àquele? E, assim, não resta evidenciado que há um prejuízo intrínseco ao réu nesse modo de produção de prova?; O Promotor de Justiça que faz a leitura da peça já sabe de antemão que aquela versão dos fatos coaduna com a acusação que vem sendo feita, buscando naquele momento, naquele depoimento que deve durar não mais que um minuto, a ratificação da versão prestada anteriormente; Com isso, poderá aduzir que a prova judicializada corrobora com a prova produzida durante o inquérito policial, sendo medida impositiva a condenação do acusado nos termos da denúncia) https://canalcienciascriminais.com.br/oitiva-testemunha-depoimento-delegacia/