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A nulidade decorrente da ausência de defesa - 09/05/2018
A nulidade decorrente da ausência de defesa (HC 419.157/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017. Ementa do julgado: HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEÇA TOTALMENTE GENÉRICA E QUE FAZ MENÇÃO A OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Hipótese em que as razões de apelação foram oferecidas pela Defensoria Pública em peça totalmente genérica, sem qualquer menção a fato ou circunstância relativa ao caso concreto. O documento serviria para qualquer processo, limitando-se a requerer a absolvição por falta de provas. O único trecho que seria específico menciona o crime de violação de direito autoral, que não corresponde ao crime a que foi condenado o paciente. O próprio Ministério Público requereu a devolução dos autos para regularização da defesa, mas o Desembargador relator não acolheu o pleito. 2. A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas razões de apelação genéricas, com menção a crime diverso daquele tratados nos autos. 3. Até a formulação das alegações finais, não se constata ilegalidade, pois tal peça processual indicou circunstâncias do caso concreto e argumentos que demonstram o estudo do processo e a existência de suficiente defesa. O vício somente ocorreu com a formulação das razões recursais. 4. Ordem concedida, em menor extensão, para anular a ação penal a partir do oferecimento das razões recursais, inclusive; Quando o acusado fica desprovido de defesa no processo, tal qual no caso em análise, o mesmo acaba por se tornar nulo. Neste sentido a Súmula nº 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu; Ao analisar a súmula, Aury LOPES JR. traz importante lição: “A súmula nº 523 STF gera uma situação paradoxal, […] Não é necessário maior esforço para verificar o erro de considerar que o oposto de ampla seria a falta. Ora, se a Constituição assegura a 'ampla' defesa, sua antítese é a defesa restrita ou deficiente, sendo essa situação causa de nulidade. O que a Súmula do STF diz é: o contrário de 'ampla' é 'falta' e, portanto, a defesa deficiente ou restrita não viola a garantia constitucional. O equívoco é manifesto, mas, infelizmente, a Súmula é constantemente invocada e utilizada por sua própria imperfeição. Ou seja, é um erro que legitima a violação da garantia constitucional.”[1]; No mesmo sentido que Lopes Jr., Lúcio Santoro de CONSTANTINO afirma que a única interpretação possível quanto à súmula é de que a falha na defesa técnica gera nulidade absoluta: Ocorre que em um estudo mais atencioso e jungido ao garantismo constitucional, podemos observar que a segunda parte “... sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu” traz, por si só, a mácula da nulidade absoluta. É que se existe deficiência na defesa é evidente o prejuízo ao acusado. Uma defesa deficiente é uma defesa carente, limitada, ou seja sem eficiência. Nestas condições, o prejuízo é manifesto. Ora, se existe uma acusação eficiente e o acusado tem direito à ampla defesa, jamais esta poderá ser limitada pela deficiência. (…) tratar-se-á de nulidade absoluta, pelo evidente prejuízo.”[2](2009, p.77); Como bem salienta Leonardo Costa de PAULA, “para efetivar o controle da prova é necessário que o acusado esteja amparado por um defensor que não pode ter somente a qualificação profissional de advogado, e impõe-se que tenha capacidade e compromisso suficiente para responder à acusação. Em contrário, o acusado não terá o efetivo respeito ao preconizado pela sua obrigatoriedade de defesa.”[3]) http://www.salacriminal.com/home/a-nulidade-decorrente-da-ausencia-de-defesa