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A nova regra Moro - O tempo da delação com a exigência de prova - 12/05/2020
A nova regra Moro - O tempo da delação com a exigência de prova (A Lei nº12.850/13 possibilita a realização de acordos de colaboração premiada com acusados presos preventivamente por longo período, sem exigir do mesmo a apresentação de provas. E isso, obviamente possibilita que o acusado em total desespero realize acusações inverídicas ou que não pode provar, para que possa sair imediatamente do cárcere; Ao nosso ver, a delação de acusado preso sem apresentar provas, com o benefício de sair imediatamente da prisão, não é o mais grave em todo contexto da Lei nº12.850/13, pois, ao menos, se teria a instrução processual para defender-se — o que nem sempre resolve, e se condena sem provas mesmo — o gravíssimo e ultrajante desta situação, é a possibilidade de determinar novas prisões preventivas fundadas no elemento ‘delação de acusado preso sem provas’, que geram prisões, que geram novas prisões, que geram novas fases de operações sem fim e lastreadas exclusivamente em delações de acusados presos, acabaram-se as investigações, e a onda é, prende, delata, solta, prende, delata, solta, e por aí se vai; Mais pelo que parece agora “nossos problemas acabaram”, pois volta a vigorar em nosso direito a exigência de provas para acusar, deixando para trás os tempos das convicções para condenar, sendo a nova regra ‘ter que se provar’. A regra de prender e manter preso por logo período para delatar, e fazer desta delação prova, nos parece que atualmente tem se restado démodé, só que não podemos subestimar, por que às vezes a moda volta, não se esqueçam da inquisição; Será que agora ficou para trás o tempo em que imaginamos a utilidade do delator, na ótica da aplicação das colaborações premiadas pelo Ministério Público, conforme se extrai de pareceres que opinam em manter o acusado preso para que ele venha a delatar[2]?; Restou ultrapassado o momento onde se viu o acusado preso como utilidade para o Estado acusador, como bem coloca Rodrigues[3], quando utilizávamos a prisão preventiva fora da sua utilidade legal de resguardar a sociedade, o processo, as provas, quando a usamos como meio de fragilizar o acusado e tê-lo como reserva probatória, guardado em depósitos humanos para o fim de servir ao acusador. Por sorte este tempo já passou?; Quem sabe as alongadas prisões preventivas com real fim de obter a delação por meio da coação, utilizando o cidadão como mero instrumento finalístico probatório — afastando do acusado suas características humanas, para utilizá-lo como objeto útil ao processo, adotando a prática utilitarista anglo-saxã que visa a resolução imediata de conflitos, pois seria útil o delator como reserva probatória ao Estado — ficaram restritas a outro momento histórico, que alguns acadêmicos costumavam se referir como o “tempo dos juízes”; A delação como esteio inquestionável da acusação parece que agora tem seus dias contados, pois na atual toada muitos daqueles que fervorosos colhiam seus frutos, parecem indicar um outro caminho a ser seguido, um caminho estranhamente muito próximo do apontado por aqueles críticos das delações, um caminho mais jurídico, menos messiânico, e me arriscaria dizer até mais técnico, um caminho onde revelações são questionadas, e denúncias são seguidas de um forte coro pela apresentação de provas) https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/duran-goncalez-tempo-delacao-exigencia-prova?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook