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A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação crimin - 10/05/2017

A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação criminal (trata, ademais, que doravante, será possível a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar, exclusivamente, alguns crimes; que este ato investigatório precederá, necessariamente (princípio da reserva de jurisdição), de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova. Como mero ato investigatório, evidentemente, não servirá, adiante, como meio de prova, pois não foi produzido com as garantias do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas na parte final do Art. 155 do Código de Processo Penal; que por força do disposto na lei, a ouvida do Ministério Público é indispensável. Portanto, em caso de representação feita pela autoridade policial, nula será a decisão judicial que autorize a infiltração sem o parecer do Ministério Público; que não se admite, outrossim, que seja o ato investigatório decretado de ofício pelo Juiz, não se aplicando, neste caso, o disposto no Art. 156, I do Código de Processo Penal, pois, como dito acima, de prova não se trata; que na decisão, o Juiz deverá demonstrar a absoluta necessidade da medida, ou seja, que não há outros meios disponíveis para a respectiva investigação; que a infiltração não poderá exceder o prazo de noventa dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a setecentos e vinte dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial; que por estar acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, evidentemente que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade” dos crimes acima indicados, salvo se “deixar de observar a estrita finalidade da investigação”, caso em que “responderá pelos excessos praticados.” Neste caso, permite a lei que os órgãos de registro e cadastro público incluam “nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada”; que a propósito, na Lei nº. 12.850/2013, considera-se “não punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa, que excluirá a culpabilidade e, por conseguinte, a existência de crime.” Aqui, considerou-se haver uma causa excludente da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa); que segundo a lei, “concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.” Tais atos, deverão ser “reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”). http://emporiododireito.com.br/a-nova-lei-que-permite-a-infiltracao-de-agentes-na-investigacao-criminal/
Autor: Mattosinho

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