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A nova Lei de Abuso de Autoridade e o exercício da advocacia - 25/10/2019
A nova Lei de Abuso de Autoridade e o exercício da advocacia (O Legislador, objetivando evitar abusos nas decisões que decretam prisões cautelares, redigiu o Art. 9 prevendo como crime: “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. E quais seriam as hipóteses legais? Voltamos então ao Art. 312 do Código de Processo Penal e damos de cara com a ordem pública, expressão que permanece lacunosa; No Art. 1º, § 2º da nova Lei de Abuso de Autoridade, o legislador fez a ressalva: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Ora, não permaneceu tudo igual? Não permaneceu nas mãos do juiz o poder de realizar a interpretação que quiser? Penso que sim; De igual modo é o disposto no Art. 20 da nova Lei – “impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado” –, que deixa de descrever taxativamente o que seria considerado como “justa causa” apta a impedir que o advogado tenha entrevista pessoal e reservada com seu cliente; Por outro lado, sabe-se que pelo princípio da ofensividade, é possível haver a criminalização, desde que, ressalta Bittencourt[1], “haja pelo menos um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido”. A intervenção estatal em termos de repressão penal se justifica, portanto, nos casos em que houver efetivo e concreto ataque ao bem jurídico tutelado; O Art. 10 da nova Lei de Abuso de Autoridade prevê pena de 01 a 04 anos e multa para quem “decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”; A Lei 8.906/94 dispõe em seu Art. 7, inciso III, que é direito do advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”; E mais, o Pacto de San José da Costa Rica ratificado pelo Brasil, dispõe em seu Art. 8º, alínea d, que é “direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”; O Art. 20 da nova Lei de Abuso de Autoridade – que embora seja um tipo penal aberto –, prevê pena de 06 meses a 02 anos para quem “impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado” e no Art. 43, que prevê pena de 03 meses a 01 ano para quem “violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III,[4] IV e V do caput do Art. 7º da Lei 8.906/94”) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade-e-o-exercicio-da-advocacia?fbclid=IwAR1tZ7i5opXZbT85OoHPzM31psReWLYY_LdnrxddHGh32BnvVoY_-Thxf_E