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A necessidade da fundamentação no ato do recebimento da peça acusatória - 06/07/2018

A necessidade da fundamentação no ato do recebimento da peça acusatória (Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o pedido de Habeas Corpus nº. 90.509, decidiu anular o recebimento de uma denúncia – e os atos que lhe foram subsequentes, portanto todo o processo -, sob o argumento de que, “embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.”; Para o relator do processo, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, “o Juiz limitou-se a negar a pretensão do acusado, de forma genérica — e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses na decisão —, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas”, não sendo possível “confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação.”; Observa-se que o Habeas Corpus foi inicialmente impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná que o denegou, razão pela qual o réu impetrou nova ordem no Superior Tribunal de Justiça.[1]; Esta questão da necessidade de fundamentação da decisão (sim, trata-se de uma decisão judicial) que admite uma acusação criminal não se mostra ainda clara em nossa jurisprudência, especialmente porque, na maioria das vezes, tais decisões não têm a mínima motivação fato que, também na maior parte dos casos, não encontra censura por parte dos nossos tribunais. Assim, seguem os Magistrados (com as exceções raríssimas) recebendo de forma genérica (às vezes implícitas, como alguns arvoram a dizer) as peças acusatórias (muita vez utilizando-se até de modelos) com o aval dos tribunais locais; Veja-se que no caso sob análise o Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu a ordem quando, às escâncaras, tratava-se de uma decisão judicial – de natureza interlocutória – sem qualquer fundamentação. Sequer o Magistrado, em sua “decisão”, definiu o gênero do acusado, limitando-se, com extremada somiticaria, a afirmar: “Analisando os autos e a imputação lançada em desfavor do(a) acusado(a), observo que a denúncia cumpriu os requisitos estampados pelo artigo 41, do Código de cesso Penal.” Uma tal decisão como esta – e outras tantas pululam em nossas varas criminais, como se sabe – contraria frontalmente a Constituição Federal, como veremos a seguir; Inicialmente deixemos claro que o ato judicial de recebimento de uma peça acusatória é uma decisão interlocutória e não, como por evidente, um mero despacho de expediente ou de natureza ordinatória. Neste sentido, por todos, veja-se Tourinho Filho, segundo o qual “o ato por meio do qual o Juiz recebe a denúncia (e também a queixa, acrescentamos) é uma decisão.”[2] Sendo assim, a fundamentação é de rigor e se impõe à luz da Constituição Federal; Superada a questão quanto à natureza daquele ato jurisdicional é preciso que se atente para o Art. 93, IX da Constituição Federal, no qual se afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”; Neste sentido, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a Professora Maria Thereza de Assis Moura, já teve oportunidade de afirmar que, por se tratar “de ideia-força, voltada ao prestígio do Estado Democrático de Direito, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (Art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria.”[5]; No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Menezes de Direito afirmou que “a garantia constitucional estatuída no Art. 93, IX, da Constituição Federal é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação.[6]; Como já foi consignado acima, desde um ponto de vista político, a motivação das decisões judiciais cumpre um papel fundamental para legitimar a própria função jurisdicional, pois permite que haja uma transparência dos respectivos atos jurisdicionais, bem como um democrático controle por parte dos seus destinatários, sejam (imediatamente) as partes no processo, seja o povo) http://justificando.cartacapital.com.br/2018/07/05/a-necessidade-da-fundamentacao-no-ato-do-recebimento-da-peca-acusatoria/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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