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A necessária mudança de entendimento do TRF1 sobre a absorção do Art. 304 c-c 297, ambos do CPB, pelo Art. 46 da Lei de Crimes ambientais - 15/02/2018

A necessária mudança de entendimento do TRF1 sobre a absorção do Art. 304 c-c 297, ambos do CPB, pelo Art. 46 da Lei de Crimes ambientais (Em Estados com grandes reservas florestais é comum a seguinte situação: caminhão apreendido com madeira portando Guia Florestal, cujo conteúdo não coincide com o produto florestal transportado; Diante dessa situação, nos casos em que se constata a competência Federal, o MPF denuncia o proprietário da carga pelos crimes de uso de documento falso (Art. 304 c/c 297, CPB) e o transporte de produto florestal sem licença válida (Art. 46 da Lei 9.605/98); Face a tal cenário processual, comum, como estratégia de defesa, arguir-se a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime do Art. 46 da Lei de crimes ambientais; Contudo, tal tese era divergente entre as Turmas do TRF1. Enquanto a 3ª Turma acatava tal pleito, a 4ª negava; Tal divergência foi solucionada, em 2014. A 2ª Seção daquele TRF1, nos autos dos Embargos Infringentes nº EIACR 0003379-90.2006.4.01.4100, decidiu que deveria prevalecer o entendimento firmado pela 4ª Turma, a qual, como já dito, negava a possibilidade de absorção; Dois são os argumentos para negar tal absorção: a) Os crimes tutelam bens jurídicos diferentes; b) O uso de documento falso tem pena maior do que a do Art. 46 da Lei de Crimes Ambientais e, portanto, não pode ser absorvido; Com todo respeito àquele Tribunal, nunca concordamos com tal entendimento, uma vez que a absorção de um crime pelo outro, nada tem a ver com a pena dos crimes, bem como com o bem jurídico tutelado por eles; No que se refere a pena, tal argumento não pode prosperar dada a total incoerência da política criminal vigente no país. A título de exemplo, veja-se que o crime tipificado no Art. 273, CP, cujo bem jurídico é a saúde pública, prevê pena mínima (10 anos de reclusão) muito maior do que a pena mínima do homicídio simples (pena mínima de 6 anos de reclusão), cujo bem jurídico tutelado é simplesmente o mais importante dos bens, a vida; Como levar a sério, então, tal política criminal?; E mais: no próprio caso em análise, há uma distorção das penas. O Art. 46, da Lei de Crimes Ambientais – que tutela o meio ambiente, frisa-se, direito fundamental de 3ª geração – tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano, enquanto que o crime de falsidade documental – que tutela a fé pública – tem pena de reclusão de 1 a 5 anos; Nada mais incontroverso, dados os bens jurídicos salvaguardados pelos crimes; No que se refere à impossibilidade de crimes com bens jurídicos diferentes serem absorvidos um pelo outro, há uma certa esquizofrenia da jurisprudência nesse sentido; Veja-se, por exemplo, que a jurisprudência autoriza a absorção do crime de falsidade ideológica (fé pública) pelo crime contra a ordem tributária. Nesse caso, os bens jurídicos são distintos; Também a jurisprudência autoriza a absorção do crime de falso pelo crime de estelionato (cujo bem jurídico é o patrimônio, privado ou público). Neste último caso, inclusive, a matéria encontra-se versada na súmula 17, do STJ; Como se vê, há inúmeras situações como essas, as quais a jurisprudência acatou a absorção de um crime pelo outro, cujos tipos penais protegem bens jurídicos distintos; Não podemos olvidar que o princípio da absorção possui várias regras definidas pela doutrina para sua aplicação[2], contudo, no caso ora em comento, pensamos que a regra mais adequada a ser aplicada é: o crime meio absorve o crime fim; O agente que transporta madeira ilegal fará de tudo, obviamente, para tentar não ser pego. Daí porque, para atingir o seu fim específico – repita-se, transportar madeira ilegal – utilizará uma guia florestal falsa para atingir o seu intento inicial e não ser pego com produto ilegal; O dolo da conduta é de transportar madeira ilegal e não de falsificar documento. A falsidade documento é crime meio para atingir o transporte ilegal; No Recurso excepcional nº 1.378053/PR, o STJ decidiu que: [...] quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada”; Em que pese os crimes analisados serem diferentes, a tese de fundo é a mesma rechaçada pelo TRF1.Veja-se trecho do voto vencedor: Resolve-se o conflito aparente de normas indicado pelo critério da consunção, de modo que um tipo descarta o outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material (ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 1997, p. 738); Noutras palavras, verifica-se, no caso, que o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor (SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral, 6a ed., Curitiba: ICPC, 2014, p. 418), sendo irrelevante que a pena em abstrato cominada ao tipo consumido seja superior àquela imposta ao tipo consumidor; Sobre a matéria, esta Corte já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (REsp 1294411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014); Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva.[3]; Veja-se que, em que pese a jurisprudência ora apontada tratar do crime de descaminho, a tese de fundo é a mesma defendida neste artigo, qual seja: um crime com pena mais grave pode ser absorvido por um de pena menos grave, mesmo que os bens jurídicos sejam distintos; Há bem da verdade, a situação fática é quase a mesma, qual seja: uma pessoa que pretende entrar no território nacional com produto importado sem pagar o respectivo imposto, usa uma DBA – Declaração de Bagagem Acompanhada, falsa. Ou seja, o objetivo dela e entrar no país sem pagar o respectivo imposto de importação e não falsificar documento público; Não há diferença entre as condutas. Entretanto, a intepretação jurisprudencial trata situações idênticas com decisões diferentes; Por essas razões, é que se entende que o julgado do TRF1 foi superado pela tese – repita-se, decisão com efeito de recurso repetitivo – firmada pelo STJ no processo Resp. nº. 1.378053/PR; A partir daquela decisão, não se pode mais acatar denúncias com agravamento de imputação (falsidade documental e transporte ilegal de madeira), já que o falso é crime meio para o delito ambiental, devendo ser absorvida por este) http://emporiododireito.com.br/leitura/a-necessaria-mudanca-de-entendimento-do-trf1-sobre-a-absorcao-do-art-304-c-c-297-ambos-do-cpb-pelo-art-46-da-lei-de-crimes-ambientais-analise-jurisprudencial-a-partir-da-decisao-proferida-no-resp-n-137853-pr-stj
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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