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A não prestação de contas como ato de improbidade administrativa - 13/07/2019

A não prestação de contas como ato de improbidade administrativa (Prestar contas é obrigação constitucional de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme prescreve o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal; A não prestação de contas, ou sua prestação em atraso, macula a noção de gestão pública eficiente por dificultar, ou até mesmo inviabilizar, o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública, razão pela qual tais condutas são sancionadas por diversos diplomas legais e podem ensejar sanções civis, penais e administrativas; A não prestação de contas é conduta que implica ato de improbidade, conforme se depreenda da leitura do Art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Contudo, há quem defenda que a prestação de contas extemporânea descaracteriza a improbidade, pois o artigo fala expressamente em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”; Há precedentes do STJ, entretanto, que sugerem ser possível o enquadramento da conduta de “prestar contas em atraso” no ato de improbidade do Art.11, II, que sanciona a prática tardia de ato de ofício; O elemento subjetivo é o ponto nevrálgico do Art. 11 da LIA, haja vista não se confundir ilegalidade com improbidade: a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10 (v.g.: Resp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no Resp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; Resp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; Resp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; Resp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; Resp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; Resp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006); Destaque-se ainda que o ingresso de ação civil pública buscando a responsabilização do gestor por ato de improbidade não obsta que lhe sejam aplicadas outras sanções de natureza penal, civil e administrativa, conforme reza o Art. 12 da LIA. É que a conduta narrada na solicitação de apoio pode ser eventualmente enquadrada no ilícito previsto no Decreto n. 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos. §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular; Interessante destacar que a dicção legal do Decreto n. 200/67 é sensivelmente distinta da do Art. 11, II ou VI, da LIA, sendo que aquele diploma considera crime, punível com detenção de três meses a três anos, “deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos”. Aqui, o núcleo do tipo é deixar de prestar contas anuais ou prestá-las de forma extemporânea, hipótese na qual se enquadrariam tanto a omissão do Prefeito em prestar contas à Câmara Municipal, quanto a prestação de contas ao TCE/SC fora do prazo legal; Ademais, a jurisprudência é no sentido de que o crime acima transcrito se caracteriza como crime formal, consumando-se com o simples atraso na prestação de contas, independentemente da ocorrência de qualquer outro resultado, sendo o simples atraso suficiente para ensejar a responsabilização penal) https://jus.com.br/artigos/66529/a-nao-prestacao-de-contas-como-ato-de-improbidade-administrativa
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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