Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A litigância de má-fé e o abuso no direito de recorrer no processo penal - 24/09/2020

A litigância de má-fé e o abuso no direito de recorrer no processo penal (O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, consagra, no artigo 5º [1], o princípio da boa-fé processual, do qual decorre o dever de lealdade processual. Esse princípio, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal [2], possui sede constitucional e resulta do princípio da dignidade da pessoa humana e dos princípios do contraditório e da ampla defesa; Essa boa-fé processual, enquanto princípio, é de caráter objetivo, ou seja, "é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas" [3]. É enquadrada, portanto, como uma cláusula geral de boa-fé, concretizada por algumas regras de proteção, como é o caso da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79/81 do Código de Processo Civil [4]; A incidência da litigância de má-fé se apresenta como uma forma de se impedir uma das quatro situações que o princípio da boa-fé busca compelir, segundo o Direito alemão, o "abuso de direitos processuais" [5], como é o caso do abuso do direito recursal; Nesse ponto específico, vale o registro de que o abuso do direito de recorrer encontra ressonância, sobretudo, na infinita rediscussão recursal de matérias sepultadas nas instâncias ordinárias, de modo a obstar a marcha processual e/ou a formação da coisa julgada, perante os tribunais superiores, não se perdendo de foco que o julgador não precisa abordar todas as diversas teses levantadas pelos recorrentes, caso as mesmas não possam infirmar seu convencimento, nos termos do artigo 489, inciso IV, §1º, do Código de Processo Civil [7]; Essas atitudes de abuso de direitos processuais, no caso o direito recursal, ferem não apenas o princípio da boa-fé processual, mas outros princípios que são supedâneos do sistema processual brasileiro, como os princípios da ampla defesa, da eficiência, da duração razoável do processo e da efetividade; Diante dessa realidade de abuso de direitos recursais, positivou-se no ordenamento jurídico a litigância de má-fé em situações recursais específicas, como é o caso do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que impõe a incidência de multa em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios; Por conseguinte, a aplicação das consequências da litigância de má-fé no processo penal é plenamente cabível, não apenas em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, mas em decorrência da necessidade de se respeitar o princípio da boa-fé processual, que norteia todo o sistema processual brasileiro. Não se busca, com a decretação de uma atitude de um sujeito processual como de litigância de má-fé, cercear o direito de defesa, mas evitar abusos de exercício desse direito, que não são compatíveis com um processo leal e justo, propugnado pelo nosso ordenamento jurídico; Dito isso, tem-se que a litigância de má-fé credencia, em tese, a impossibilidade de reconhecimento de excesso prazal [8], a certificação de plano do trânsito em julgado [9] e a aplicação de multa financeira [10], numa perspectiva processual de que a ilicitude processual precisa ser sancionada, evitando que o processo se torne um caminho sem fim; Não se pode admitir que aquele que impede o normal transcurso processual possa alegar a mora da prestação jurisdicional para, assim, pleitear sua liberação, numa sistemática processual em que a cooperação e lealdade sejam vetores da relação jurídica existente entre os atores do sistema de Justiça; De igual modo, é inadmissível que um sistema recursal possa funcionar harmonicamente com a interposição e sobreposição recursal, em que, por exemplo, os embargos de declaração sejam opostos [11], de maneira sequenciada, sendo a certificação imediata do trânsito a providência jurisdicional cabível para impedir tal lamentável estratégia defensiva; Em outro vértice, a cominação pecuniária, historicamente aplicada na ritualística adjetiva civil, já encontra porto seguro na jurisprudência processual penal, ante a construção de cenário econômico idôneo a onerar o patrimônio do recorrente e, portanto, desestimular eventual aventura jurídica recursal; Feitas tais considerações, é importante consignar que as três sanções processuais acima indicadas encontram guarida jurisprudencial nas cortes superiores, as quais têm impedido, enfim, que o Poder Judiciário seja colocado em xeque e perca sua credibilidade perante a sociedade; A busca por um processo penal célere, obstado, por exemplo, por recursos procrastinatórios de um dos sujeitos processuais, é uma forma de se concretizar o princípio da presunção de inocência, sob a óptica do acusado, e o direito fundamental da sociedade à segurança. Um processo por demais longo mantém em constante violação a presunção de inocência de um acusado que seja inocente, ao tempo que impossibilita a concretização do direito da sociedade à segurança, materializado no processo penal por uma marcha processual eficiente e célere; A demora na solução de um litígio penal impreterivelmente desenvolve na sociedade o sentimento de que o "crime compensa". Nesse sentido, Rui Barbosa afirmava que "a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta" e que a "justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada") https://www.conjur.com.br/2020-set-22/paulino-schoucair-litigancia-ma-fe-abuso-direito-recorrer?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR0LX6ozPvE0QljViqsQCbNE88eYPJF8Szq6SF8a8RQUz7NzDE_rOdxK1qk
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.