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A leitura constitucional do princípio do contraditório no Código de Processo Civil de 2015 - 28/09/2019
A leitura constitucional do princípio do contraditório no Código de Processo Civil de 2015 (Corolário do devido processo legal, o princípio do contraditório é previsto no rol dos direitos fundamentais da CRFB/88, consoante dicção do Art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988); Realça a doutrina que o contraditório pode ser lido em duas dimensões: a formal e a substancial. Pela primeira, consagra-se às partes os direitos de oitiva e de participação; pela segunda, o poder das partes influenciarem a decisão judicial (DONIZETTI, 2017); A assegurar o direito de oitiva, o Art. 9º da lei processual dispõe que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (BRASIL, 2015). Esse dispositivo, conforme leciona Theodoro Jr. (2018), assegura à parte que eventualmente venha a suportar as consequências de uma decisão judicial a possibilidade de participar e influir em sua formulação; Por outro lado, malgrado, de rigor, seja obrigatória a oitiva, o parágrafo único do Art. 9º admite hipóteses excepcionais de limitação do contraditório, possibilitando que seja proferida decisão desfavorável à parte sem a sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Conforme dicção do dispositivo, o direito de ouvida não se aplica: “I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no Art. 701” (BRASIL, 2015); Por sua vez, o Art. 7º do CPC/15, derivado da dimensão substancial do contraditório, dispõe que: “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” (BRASIL, 2015); Esse artigo alberga o direito à igualdade de tratamento, no sentido de assegurar às partes a paridade de armas e meios processuais de defesa. Aqui, considera-se não somente a igualdade formal, mas, precipuamente, a material, no sentido de conferir tratamento paritário conforme as condições técnicas, econômicas e sociais em que as partes se encontrem (THEODORO JR., 2018); Também derivado da dimensão substancial do contraditório, a consagrar às partes a possibilidade de participação e influência, dispõe o Art. 10 do CPC/15: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (BRASIL, 2015); O debate sobre questões postas em julgamento, inclusive as passíveis de conhecimento de ofício, referidas no Art. 10, relaciona-se, também, com a vedação à prolação de decisões-surpresa, decorrente do contraditório substancial; A colocação de qualquer entendimento jurídico (v. g., a aplicação de súmula da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou a alegação de prescrição) como fundamento da sentença, mesmo que aplicada ex officio pelo juiz, sem anterior debate com as partes, poderá gerar o aludido fenômeno da surpresa; Desse modo, o contraditório constitui uma verdadeira garantia de não surpresa que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que em “solitária onipotência” aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes. Tudo o que o juiz decidir fora do debate já ensejado às partes corresponde a surpreendê-las e a desconsiderar o caráter dialético do processo, mesmo que o objeto do decisório corresponda à matéria apreciável de ofício. (THEODORO JR. et al., 2016, p. 128/129)) https://jus.com.br/artigos/74715/a-leitura-constitucional-do-principio-do-contraditorio-no-codigo-de-processo-civil-de-2015