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A Lei nº 13.608, de 10 de Janeiro de 2018, prevê o instituto do whistleblower - 04/02/2018
A Lei nº 13.608, de 10 de Janeiro de 2018, prevê o instituto do whistleblower (O whistleblower, embora não regulamentado no Brasil como afora, começa a ser vislumbrado na legislação para permitir que o cidadão com posse de informações úteis auxiliasse na elucidação de atos ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro; OWhistleblower (ou “soprador do apito”) refere-se à hipótese, por meio da qual o cidadão, não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e “denunciar” irregularidades administrativas e ilícitos criminais às autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição financeira intitulada “recompensa” ou “prêmio”; A figura jurídica é denominada “reportante do bem”, porquanto traz informações benéficas e necessárias à elucidação de ilícitos administrativos e criminais, distinguindo-se, contudo, do “colaborador” na “colaboração premiada”, porquanto nesta o colaborador encontra-se envolvido na atividade criminosa, e, ao tempo em que admite sua participação nos fatos, decide “delatar” os outros envolvidos (partícipes e coautores) até então desconhecidos da organização ou atividade criminosa; A legislação estabeleceu o sigilodo denunciante, com o intuito de resguardar sua integridade física e livrá-lo de represálias, in verbis: “Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados. Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensapelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre asrecompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie; Ressalte-se, ainda, que a providência legislativa alterou a Lei n.º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, a qual instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos seguintes termos: “Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; IV - programas de polícia comunitária; e V - programas de prevenção ao delito e à violência.; VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018); VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)”; Indaga-se, porém, como ficaria a tutela de direitos dos investigados, quando incidentes os crimes de calúnia ou denunciação caluniosa, diante do sigilo imposto legalmente? Ora, ao mesmo tempo que foi determinado o “aspecto sigiloso” das informações, a vítima (ou ofendido) poderá requerer o“levantamento” deste, mediante pedido formulado à autoridade administrativa, no legítimo exercício do direito de petição (artigo 5º, XXXIV, da CF/88), podendo, ainda, acionar o Poder Judiciário, na hipótese de negativa administrativa (Art. 5, XXV, da CF/88); Desta forma, diante das informações relativas à qualificação do “denunciante”, a vítima de eventuais abusos poderá intentar ações de indenização por danos morais, sem prejuízo das ações penais cabíveis por crimes contra a honra e à administração da justiça; Na “denúncia anônima”, o denunciante não apresenta seus dados, mantendo o anonimato, seja em relação ao banco de dados, seja em relação à autoridade a cargo da investigação; Por seu turno, o whistleblower é um instituto, por meio do qual o denunciante poderá se identificar perante o respectivo banco de dados público (v.g disque denúncia), mantendo, todavia, o sigilo dos dados de qualificação para o público externo, exceto para as respectivas autoridades responsáveis pela investigação (v.g: Delegado de Polícia, Membro do Ministério Público); Com efeito, é o que dispõe o artigo 3º da Lei, verbis: “O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados”; Demais disso, no intuito de viabilizar o recebimento da recompensa, faz-se mister a identificação do denunciante para a respectiva autoridade pública, no intuito de que receba o “prêmio” em espécie ou mediante depósito devidamente identificado; Para fins de instauração de inquérito e procedimentos administrativos investigatórios, os dados fornecidos pelo “ whistleblower ” devem ser revestidos de um mínimo de informações concretas acerca dos fatos e autoria dos ilícitos reportados, não sendo suficientes, por si sós, para a deflagração de inquérito policial ou investigações antes da adoção de providências investigativas preliminares para fins de corroboração dos supostos indícios dos atos ilícitos, de forma análoga aos requisitos das “denúncias anônimas”, consoante já decidido pelo STJ, in verbis: ‘( ...) Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal,prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes’(...) (STJ, 6ª Turma, HC 413160/PE, Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe 28/11/2017); Por outro lado, caso o cidadão (reportante do bem ou de boa-fé) forneça elementos comprobatórios dos atos ilícitos (documentos, vídeos, fotos, entre outros), e sendo estes suficientes para a deflagração de uma investigação direta, nada obstará que a autoridade policial proceda à instauração de inquérito policial para apurar os fatos reportados, ante o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e por ser uma situação distinta da intitulada ‘denúncia anônima’; A Lei não estipulou o valor do prêmio ou recompensa em favor do “whistleblower”, que forneça informações essenciais ao desbaratamento de ilícitos administrativos ou criminais. Todavia, devem ser utilizados parâmetros de recompensas proporcionais à eficácia das informações fornecidas em prol da elucidação dos ilícitos, com fundamento no princípio da proporcionalidade) https://jus.com.br/artigos/63486/a-lei-n-13-608-de-10-de-janeiro-de-2018-preve-o-instituto-do-whistleblower