Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A Lei de Drogas e a dupla valoração da reincidência - 22/08/2018

A Lei de Drogas e a dupla valoração da reincidência (O Art. 33 da Lei 11.343/06, Lei de Drogas, elenca os verbos que tipificam o crime de tráfico de entorpecentes, de forma que, ao realizar o agente qualquer uma das dezoito condutas indicadas, estará praticando o delito; Equiparado a crime hediondo, o tráfico de drogas tem pena que varia de 5 a 15 anos de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, podendo o réu progredir de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for primário, ou três quintos, na hipótese de reincidente; Por outro lado, o legislador criou o que se costuma chamar de “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, que dispõe sobre a  redução das penas de um sexto a dois terços, permitindo, inclusive, sua conversão em penas restritivas de direitos; Para que seja aplicada a redução, o réu deverá cumprir com quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Presentes os requisitos, a redução deverá obrigatoriamente ocorrer, ficando a cargo do julgador o quantum descontado; Temos que, sendo a reincidência duplo apenamento sobre um único delito, deixar o julgador de aplicar o redutor do § 4º do Art. 33 e, após, agravar a pena do acusado com fundamento no Art. 61, I, do Código Penal, a violação se torna ainda mais latente; Ora, ao não aplicar a redução da pena em razão da reincidência, tal circunstância já foi devidamente apreciada e valorada na dosimetria, não havendo que se falar em, ao final, ser novamente considerada para majorar a sanção imposta ao acusado; Nesse sentido foi o entendimento do então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, no julgamento do HC 94692/SP, em 2012, decidindo que “a fixação do quantum da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem”; Infelizmente, não é esse o entendimento jurisprudencial atual. Aliás, coaduna o Superior Tribunal de Justiça com a tese de que o redutor pode ser afastado tendo como fundamento apenas inquéritos policiais ou ações penais em andamento (EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017), o que contraria não só o princípio do non bis in idem, mas, também, o princípio constitucional da presunção de inocência; O entendimento do STJ é contrário, inclusive, aos enunciados de duas de suas Súmulas; O primeiro caso é o da Súmula nº 241, que veda a consideração da reincidência como circunstância agravante e como circunstância judicial de forma simultânea e, por conseguinte, há contradição em relação ao enunciado da Súmula nº 444, que, em razão do princípio da presunção de inocência, não permite que sejam utilizados inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento de pena-base; Dessa forma, tem-se por certo que não merece prevalecer o entendimento da possibilidade do duplo apenamento em razão da reincidência, mas, pelo contrário, deve haver um resgate das decisões anteriormente proferidas, a fim de que se vislumbre, novamente, traços de um processo penal garantista) https://canalcienciascriminais.com.br/drogas-dupla-valoracao-reincidencia/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.