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A investigação defensiva como uma necessidade democrática - 16/03/2019
A investigação defensiva como uma necessidade democrática (Importante ressaltar que a busca de elementos por particulares consiste em mero ato de investigação de apuração de forma precária, ao que os arts. 28, 46, § 1º e 67, I do Código de Processo Penal atribuem a condição de “peças de informação”; Não deve ser classificada como procedimento, pois consistem em meras informações coletadas por particulares e entregues à autoridade condutora da investigação preliminar para análise da conveniência de sua utilização durante a persecução penal (MACHADO, 2018, pp. 162-163); Por sua vez, a investigação por detetive particular encontra-se disciplinada na Lei 13.432/2017 e, ainda que o ofício não tenha assento no sistema de justiça criminal, é necessário reconhecer que os elementos que são resultado de sua apuração podem aportar livremente na fase preliminar ou no processo penal; Ainda que MACHADO (2018, p. 164) estabeleça que a relação entre detetive particular e autoridade policial seja uma relação de colaboração do primeiro para com a segunda e sujeita ao seu poder discricionário, deve-se reconhecer que os efeitos produzidos pelos elementos colhidos pelo detetive particular não se limitam ao inquérito policial, e podem permear o processo penal por outros meios, além de produzir efeitos em processos nas searas cível e administrativa; Também, podemos discordar da classificação atribuída pelo autor entendendo a atividade do detetive particular como espécie de investigação privada; parece-nos que se trata de um meio de obtenção da prova a serviço da investigação preliminar e do processo; Já a investigação defensiva, esta sim espécie da investigação privada, consiste na possibilidade de o imputado realizar diretamente a investigação do fato criminoso por intermédio de seu defensor, com o intuito de reunir elementos de convicção que lhe sejam favoráveis (MACHADO, 2018, p. 165); No mesmo sentido, BALDAN entende por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido, em qualquer fase da persecução criminal, inclusive na antejudicial, pelo defensor, com ou sem assistência de consulente técnico e/ou investigador privado autorizado, tendente à coleta de elementos objetivos, subjetivos e documentais de convicção, no escopo de construção de acervo probatório lícito que, no gozo da parcialidade constitucional deferida, empregará para pleno exercício da ampla defesa do imputado em contraponto à investigação ou acusação oficiais (AZEVEDO; BALDAN, 2004, pp. 6-8); No plano internacional, a atividade de investigação pela defesa encontra salvaguarda no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), que coroa os direitos a “dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa” (Art. 14, 3, b) e “obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação” (Art. 14, 3, e); na Convenção Americana de Direitos Humanos, que determina a “concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa” (Art. 8, 2, c), bem como o “direito da defesa de (…) obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos” (Art. 8, 2, f); assim como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual igualmente se preocupa em assegurar aos acusados o direito a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação das suas defesas (Art. 67, 1, b), obter o comparecimento das testemunhas de defesa na mesma condição das testemunhas da parte processual acusadora e “apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto” (Art. 67, 1, e); Como elementos constitucionais fundantes, pode-se referir os princípios da legalidade (Art. 5º, II, CF), investigante natural (Art. 5º, LIII, CF), igualdade (Art. 5º, caput, CF), do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), publicidade (Art. 37, CF), inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI, CF), duração razoável da investigação (Art. 5º, LXXVIII, CF), presunção de não-culpa e não auto-incriminação (Art. 5º, LVII, CF) (BALDAN, 2014, p. 156-184), sendo possível, ainda, alegar que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos (Art. 144, CF); Além disso, há uma acentuada relevância quanto ao aspecto do controle da legalidade nas persecuções penais, quando se lançam novos olhares sobre a forma de atuar dos agentes estatais, desde os integrantes das forças de segurança pública, passando pelos órgãos ministeriais e desembocando no próprio Judiciário; Significa, para além do avanço em relação ao direito de defesa do acusado e à ampliação do campo de atuação do sistema de justiça criminal, uma importante ferramenta para estabelecer um equilíbrio entre a atuação da defesa e do Ministério Público durante a fase preliminar, já que a este são outorgados poderes investigatórios que não são concedidos àquela (MACHADO, 2018, p. 165); Há, desta forma, uma especial finalidade preventiva na investigação defensiva, que serve em alguns momentos para fomentar a legalidade na atuação dos agentes estatais e, em outros, para viabilizar as responsabilizações dos eventuais desvios e excessos cometidos por esses mesmos. É importante perceber que a potencialidade da segunda medida acarreta um efeito pedagógico que fomenta a primeira; No Brasil, recentemente foi aprovado junto ao Conselho Federal da OAB o Provimento n.º 188/2019, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado para a realização de diligências investigatórias e de presidência de inquérito defensivo, possibilitando viabilizar em seu âmbito de atuação uma defesa de alta performance, por meio de técnicas de instrumentalização e antecipação probatória das demandas judiciais, o que militará em favor de uma real paridade de armas no processo penal e da efetivação do devido processo legal substancial; Com ela, seria possível identificar uma série de benefícios pelo uso da prática para o sistema de distribuição de justiça criminal, como um maior aprofundamento do campo de cognição dos fatos a partir das ponderações apresentadas pela defesa; um maior equilíbrio nas investigações, hoje mais orientadas no sentido de confirmar teses incriminadoras; a possibilidade de melhor esclarecimento sobre o caso penal que será convertido em objeto da acusação formalizada; a partir daí, a identificação (e possível ampliação) de casos que comportam soluções alternativas, reduzindo todos os custos inerentes à tramitação dos processos e, finalmente; a antecipação de questões fáticas e jurídicas de interesse da defesa, tudo isso possivelmente acarretando em uma tramitação mais célere do processo) https://canalcienciascriminais.com.br/investigacao-defensiva-necessidade/?fbclid=IwAR1qMh1K8V_vXfTsZfQvSnd-Vbko3PKKJqdn3s_FbMAd8Z0vaj3R4Jhq568