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A investigação criminal em face de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função - 21/11/2018

A investigação criminal em face de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função (Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão polêmica, decidiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (Ação Penal n.º 937/RJ, STF, Tribunal Pleno, julgado em 03.05.2018), no que está sendo seguido nesse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais; No texto da Carta Magna, e inclusive em Constituições Estaduais, há expressa previsão do popularmente denominado “foro privilegiado”; A questão que se põe é saber-se se o foro por prerrogativa de função tem aplicação apenas para a fase processual, ou seja, para o processo e o julgamento, ou se a fase de investigação criminal, seja realizada pelas Polícia Civil ou Federal ou pelo Ministério Público, deve ter autorização e a supervisão do juiz natural; Em primeiro lugar, conveniente rememorar-se o sentido do estabelecimento do chamado “foro privilegiado”, que é o de, precipuamente, retirar o julgamento da primeira instância, evitando-se riscos de influências ou turbações à imparcialidade do magistrado no momento de julgar autoridade investida em relevante função pública; Portanto, raciocínio que se impõe: não faria sentido algum o legislador constituinte estabelecer foro por prerrogativa por função, para fins penais, por exemplo, aos Prefeitos Municipais (Art. 29, inciso X, da Constituição Federal), e permitir que a abertura de investigação criminal não estivesse sujeita à supervisão do juiz natural para processar e julgar criminalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal; Em outras palavras, soa esdrúxulo que o Prefeito Municipal somente possa ser acionado criminalmente perante o Tribunal de Justiça, mas a investigação pré-processual possa se desenvolver por autoridade com atuação perante o primeiro grau de jurisdição, à margem do controle do juiz natural; A autoridade pública que esteja à frente de investigação penal, ao se deparar com elemento indicativo do envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função em infração penal, deve, imediatamente, remeter os autos do procedimento investigatório ao tribunal competente para conhecer do caso; Vale enfatizar que a questão deita raízes na própria Constituição da República, a qual, em seu Art. 5.º, inciso LIII, estabelece o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Em caso que versava sobre a investigação penal em face de cidadão investido no cargo de Prefeito Municipal, relativamente a fato concernente àquela função pública, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que, havendo elementos indicativos da participação de Prefeito Municipal em eventos criminais, a ele, Tribunal, compete a supervisão da investigação penal (Processo n.º 70076269513, Tribunal de Justiça/RS, Quarta Câmara Criminal, julgado em 31.10.2018); Portanto, qualquer investigação criminal que tenha sido conduzida sem a supervisão do tribunal competente, já tendo emergido elementos indicativos de autoridade com foro por prerrogativa de função envolvida, ao menos em tese, em delitos, é irremediavelmente nula, por afronta ao princípio do juiz natural (Art. 5.º, LIII, da CF/1988). E não apenas nulos os elementos colhidos na investigação produzida à sorrelfa do juiz natural, mas também de todas as provas que dela tenha derivação; Em um exemplo, ao se defrontar com indício da participação de Prefeito Municipal em ilícito penal, cumpre ao Ministério Público ou à Polícia Civil/Federal remeter a investigação ao Tribunal de Justiça ou, conforme o caso, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional Eleitoral, juízo competente para a supervisão da apuração penal, o que inclui a apreciação de eventual medida de restrição a direito fundamental e posterior processo e julgamento; Soa profundamente esdrúxulo que um Prefeito Municipal somente possa ser acionado criminalmente perante o Tribunal de Justiça, mas a investigação pré-processual possa se desenvolver por autoridade com atuação perante o primeiro grau de jurisdição, à margem do controle do juiz natural; Nessa linha, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em caso em que se debatia precisamente a validade de investigação criminal realizada em face de ato delituoso imputado a Prefeito Municipal, sem a supervisão do Tribunal de Justiça: À luz da interpretação conferida por esta corte ao Art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se permitisse que a Autoridade Policial investigasse o agente político sem garantir o exercício do controle jurisdicional e a supervisão do inquérito pelo Tribunal competente (STF, Primeira Turma, AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, em 14.02.2017); Em caso gerador de muita polêmica, porquanto dizia respeito a conhecido parlamentar do Congresso Nacional, em que se discutia a legalidade de atos de investigação penal em face de Senador da República no exercício do mandato, conduzidos em primeira instância, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para fulminar de ilegalidade provas realizadas em primeiro grau, e as delas diretamente derivadas: Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa. Interceptações telefônicas realizadas em primeiro grau de jurisdição. Operação Vegas. Surgimento de indícios do envolvimento de Senador da República, detentor de prerrogativa de foro, em fatos criminosos em apuração. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a causa (CF, Art. 102, I, b e c). Necessidade de imediata remessa dos autos à Corte. Não ocorrência. Usurpação de sua competência constitucional configurada. Prosseguimento das investigações em primeiro grau. Tentativa de arrecadar maiores elementos de informação por via oblíqua sem a autorização do Supremo Tribunal Federal. Violação do princípio do juiz natural (CF, Art. 5º, LIII). Operação Monte Carlo. Surgimento de indícios do envolvimento de detentor de prerrogativa de foro nos fatos em apuração. Sobrestamento em autos apartados dos elementos arrecadados em relação ao referido titular de prerrogativa. Prosseguimento das diligências em relação aos demais investigados. Desmembramento caraterizado. Violação de competência exclusiva da Corte, juiz natural da causa. Invalidade das interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo e das provas diretamente delas derivadas. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). (…) (STF, Segunda Turma, RHC 135683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25.10.2016) (grifou-se); Neste caso, por intermédio de interceptações telefônicas, a Polícia colheu elementos que apontavam o envolvimento de Senador da República com uma série de crimes. Tendo deixado de remeter a investigação ao juiz natural, ou seja, ao STF, quiçá na ânsia de colher maiores elementos informativos à margem da supervisão do juiz natural, prosseguiu-se na investigação; Resultado: todos os elementos advindos da interceptação telefônica (a qual somente pode ser ordenada pelo juiz competente para a ação principal, conforme dispõe o Art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.296/96), e os que dela derivaram, foram fulminados por nulidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal) https://canalcienciascriminais.com.br/foro-prerrogativa-de-funcao/?fbclid=IwAR2HLQD0QIF9ZSvIGsZygpHgJp6Wi-seieI556PqBLJF5ftlPWBZGaBK8mU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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