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A interrupção da prescrição pelo acórdão da sentença de condenação anterior - 28/09/2019
A interrupção da prescrição pelo acórdão da sentença de condenação anterior (O informativo nº 948 do STF noticiou o julgamento, perante a 1ª turma daquele tribunal, do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.210.551/GO, em que se discute se o acórdão que, em sede de apelação, confirma sentença condenatória, tem o condão, ou não, de interromper a prescrição penal. O Ministério Público, recorrente, busca conferir interpretação extensiva ao Art. 117, IV, do CP, segundo o qual o curso da prescrição interrompe-se pela “sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”; O julgamento foi iniciado na sessão do dia 20/08/2019, ocasião em que o relator, Min. Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, por não vislumbrar ofensa direta à Constituição. Segundo a notícia, o Ministro Alexandre de Moraes “deu provimento ao agravo a fim de prover o recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Roberto Barroso; A questão não é nova e suas discussões remontam à edição da Lei nº 11.596/2007, que incluiu a expressão “acórdãos condenatórios recorríveis”[1]-[2]; Apesar de haver sido noticiado o julgado, fato é que, desde 2017, a 1ª turma do STF, por maioria, tem dado provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público.[3]. Já a 2ª turma do STF[4] e o STJ[5] não cederam à tese; Um dos argumentos utilizados para sustentar o entendimento quanto à interrupção da prescrição é o de que o acórdão confirmatório, em última análise, nada mais seria do que a própria condenação, uma vez que acaba por substituir a sentença, ocorrendo o denominado efeito substitutivo dos recursos[6]; É preciso, portanto, averiguar a procedência, ou não, do fundamento invocado, isto é, saber se o efeito substitutivo dos recursos tem, ou não, o condão de autorizar nova interrupção do prazo prescricional; O CPP não trouxe qualquer dispositivo referente ao efeito substitutivo dos recursos, de modo que sua aplicação na seara penal se dá por força dos Arts. 3º do CPP c./c. Art. 1.008 do CPC/15[7]; Como ensina a doutrina, quando um recurso é conhecido pelo tribunal, a decisão de mérito nele proferida substitui a decisão recorrida, pouco importando que haja provimento ou desprovimento da impugnação[8]. A isso, atribuiu-se o nome de “efeito substitutivo dos recursos”; Tal efeito está relacionado à prevalência da decisão que poderá transitar em julgado ou ser objeto de impugnação, seja pela via recursal seja pelo manejo das ações autônomas. Desse modo, nada há que autorize extrair, de seu conteúdo, qualquer produção de efeitos sobre o direito material, em especial no que toca à interrupção da prescrição[9]; Nesse passo, cabe relembrar que, ao contrário do mundo natural, de onde a observação científica pode estabelecer relações de causa e efeito, no mundo jurídico os efeitos são atribuídos pelo ordenamento jurídico aos atos[10]-[11]. É certo que o direito material, por vezes, toma atos e fatos processuais como hipótese normativa para a criação de direitos, proibições e para alterações de situações jurídicas[12], mas a opção por tomar atos ou fatos processuais como hipótese normativa é uma escolha do legislador; E assim, ao regular a interrupção da prescrição no direito penal, tomou o legislador, como hipóteses, diversos atos processuais que, em seu entender, seriam relevantes a ponto de retirar do acusado a possibilidade de ter sua pena extinta. Sua preocupação em assentar temporalmente tais atos foi tamanha a ponto de o próprio texto legal utilizar a expressão “acordão confirmatório” para deixar evidente sua intenção em realizar nova interrupção quando houvesse confirmação da decisão de pronúncia (Art. 117, III), expressão esta que não foi utilizada no Art. 117, IV; Em verdade, se a prescrição pudesse ser interrompida novamente como simples decorrência do efeito substitutivo dos recursos, o Art. 117, III, do CP, seria completamente desnecessário, pois a própria previsão de interrupção pela decisão de pronúncia já seria suficiente, bastando sua confirmação, em sede recursal, para que houvesse nova interrupção. Como o efeito substituto dos recursos não produz essa consequência sobre o direito material, foi necessária a inclusão da expressão “decisão confirmatória” da pronúncia; Como já dito, nos casos em que há juízo de admissibilidade positivo, isto é, nos casos em que há o conhecimento do recurso, a decisão proferida em sede recursal substitui a decisão recorrida, passando a prevalecer sobre aquela; Assim, se o acórdão confirmatório puder gerar interrupção da prescrição, em razão de haver substituído a sentença, forçoso será reconhecer a interrupção da prescrição feita por esta (pela sentença) deixará de existir no mundo jurídico juntamente com a decisão que a gerou e que foi substituída, devendo-se aferir o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o acórdão confirmatório, ignorando a interrupção feita pela sentença, o que, inevitavelmente, ampliaria o lapso prescricional sem interrupção. E assim o seria, pois, a sentença deixaria de existir por completo, naquilo em que foi substituída, seja pelo provimento ou pelo desprovimento do recurso; Quando se observa essa consequência, vê-se que os que sustentam a tese da interrupção da prescrição não desejam que o acórdão confirmatório da condenação realize efeito “substitutivo”, mas, sim, “efeito aditivo”. Isto é, desejam que a interrupção feita pela sentença continue a existir e seja acrescida de uma nova interrupção, feita pelo acórdão que a confirma; Em suma, o denominado efeito substitutivo dos recursos não é capaz de produzir qualquer outro efeito senão o de substituir a decisão impugnada, quando esta é apreciada pelo órgão ad quem, unicamente para os fins de recorribilidade e aptidão a produzir coisa julgada, sendo necessária a existência de lei expressa para se atribuir a esse ato processual (acórdão confirmatório) o efeito de interromper a prescrição penal, sob pena de intolerável analogia in malam partem) https://www.conjur.com.br/2019-set-27/opiniao-efeito-substitutivo-recursos-interrupcao-prescricao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook