A Interceptação previamente degravada verificada a posteriori (trata, ademais, da proteção Constitucional e legal do sigilo; que a inviolabilidade do sigilo, garantida pela Constituição Federal e disciplinada pela legislação infraconstitucional, não é de natureza absoluta; que permite-se a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e haja autorização judicial, sob pena de se carrear de prova ilícita aos autos; que o acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp sem ordem judicial constituem devassa e, portanto, violação à intimidade do agente; que no caso da Lei nº 9.296/1996, além de autorização judicial, é preciso seguir o princípio da subsidiariedade, no sentido de que não será admitida a interceptação quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis (Art. 2º, II), devendo ser a ultima ratio das medidas, sob pena de ser considerada prova ilícita. Ademais, a medida não poderá ultrapassar o prazo de quinze dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova (Art. 5º); que após a produção da interceptação telefônica, previamente autorizada judicialmente, havendo sua gravação, será determinada a sua transcrição (Art. 6º, § 1º). Saliente-se que a doutrina reconhece a não necessidade de degravação integral das gravações, todavia é impositivo que seja assegurado às partes a integralidade dos registros para assegurar o contraditório e a ampla defesa; que há um trâmite procedimental a ser seguido no ato de interceptação, e que estes envolvem o juiz, o delegado e o MP; que o acesso dos órgãos de investigação às conversas através de aplicativos online, sem a prévia autorização judicial, configura verdadeira “interceptação telefônica previamente degravada, porém verificada a posteriori” pela polícia, o que é inadmissível).
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