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A insignificância no crime de lavagem de dinheiro - 13/12/2017
A insignificância no crime de lavagem de dinheiro (Nos crimes de lavagem de dinheiro, a incidência da insignificância vai sofrer variações em sua extensão de aplicação, considerando o bem jurídico que se entende tutelado por tal delito (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 69); Isso porque o bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem é algo controvertido na doutrina e jurisprudência, podendo ser (i) o mesmo bem jurídico lesionado no crime que antecedeu à lavagem; (ii) a ordem econômica;ou(iii) a administração da justiça; Assim, se entendido que o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem é o mesmo tutelado pelo crime anterior, ao reconhecer a insignificância no crime anterior, também haverá insignificância na lavagem; Em realidade, em tais casos, imagino que nem mesmo chega a se cogitar a configuração do crime de lavagem, pois não subsistirá nenhum efeito do crime anterior e, sendo ausente a tipicidade material no crime precedente, faltará o elemento para a configuração da lavagem de dinheiro. Ou seja, tecnicamente não existiu o crime anterior, o que impossibilita a punição pela lavagem (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 92); Já quando se entende que o bem jurídico lesionado com a lavagem de dinheiro é a ordem econômica, será insignificante a conduta que não coloque em risco a organização da economia; Com isso, para que esteja configurado o crime, deve haver uma lesão robusta, capaz de afetar a ordem econômica, seja em relação às relações de consumo, a livre iniciativa, o sistema concorrencial etc. (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 69); Se a administração da justiça for considerada como o bem jurídico lesionado com a lavagem, a insignificância, aparentemente, fica mais difícil de ser aplicada, pois meras ocultações ou movimentações financeiras pequenas podem ser capazes de afetar o funcionamento da administração da justiça; Acredito que nesse ponto, talvez seja possível pensar na complexidade das operações para escamoteamento dos bens, direitos ou valores para se definir se há insignificância ou não. Sendo assim, se a operação for simples, de fácil constatação, talvez seja possível reconhecer a insignificância; o que do contrário não ocorreria; No entanto, reconheço a dificuldade em se definir o que será considerado complexo para decidir o que seja uma relevante afetação à administração da justiça, restando ao julgador analisar o caso concreto para averiguar a incidência ou não do princípio; O que se pode tomar, de antemão, são as ocultações ou movimentações grosseiras que não têm capacidade de obstar o funcionamento da administração da justiça; nesses casos, conforme as lições de BADARÓ e BOTTINI (2013, p. 70), não haverá exclusão do crime pela insignificância, mas sim pela impossibilidade de consumação do crime, nos termos do Art. 17 do CP; Por fim, existem aqueles que defendem que o mesmo raciocínio utilizado nos crimes contra a ordem tributária deve ser aplicado ao delito de lavagem de capitais (GOMES, 2012, p. 214-215); ou seja, se o montante objeto da lavagem for inferior a determinado valor (20 mil reais segundo o entendimento do e. STF, à exemplo do HC 130453, Relator(a): Min. Edson Fachin, public. 23-08-2017), estará configurada a insignificância; Com isso, vê-se que, em que pesem as dificuldades pontuais que virão com o caso concreto, a atipicidade material pela insignificância é possível de ser reconhecida nos crimes de lavagem, apenas variando sua extensão segundo o bem jurídico que se entender tutelado) https://canalcienciascriminais.com.br/insignificancia-lavagem-dinheiro/