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A inconvencionalidade da prisão antecipada à luz do princípio pro homine - 12/04/2018
A inconvencionalidade da prisão antecipada à luz do princípio pro homine (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 9: “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”; Ora, se não se aguardou o trânsito em julgado da condenação (tal como disposto na Constituição da República [Art. 5º, LVII da CF/88] e na legislação infraconstitucional [Art. 283 do CPP]) e sequer há embasamento para a decretação de prisão cautelar, a privação de liberdade, nos moldes defendidos pelos signatários da execução antecipada da pena, é manifestamente arbitrária; As normas de Direito Internacional, relativas aos direitos humanos, são complementares às normas de Direito interno, criando todo um arcabouço protetivo e humanístico. Não há, portanto, e nesse contexto, uma prevalência das normas internas sobre as externas, devendo prevalecer o ato normativo que melhor tratar a pessoa humana. Trata-se do princípio pro homine[11]; Segundo Valerio Mazzuoli, o princípio internacional pro homine abarca dois princípios jurídicos também vocacionados à proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e o da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, da CR). Assim, o pro homine é um princípio geral de Direito que possui incidência tanto no plano internacional quanto no âmbito interno. Esse princípio, no contexto do diálogo das fontes, impõe que se aplique a norma mais protetiva, a mais garantidora dos direitos humanos. Logo, “o princípio internacional pro homine tem autorização constitucional para ser aplicado entre nós como resultado do diálogo entre fontes internacionais (tratados de direitos humanos) e de direito interno”[12]; Por fim, vale lembrar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi invocada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 466.343/SP – DJE 5/6/2009, para fins de reconhecimento da ilegalidade da prisão civil por dívida (fora da hipótese de inadimplemento injustificado de pensão alimentícia), malgrado sua expressa previsão constitucional[13]. Ora, seria deveras contraditório aplicar a referida convenção, contra o texto constitucional, para estabelecer uma forma de prisão penal diferente daquela que exige o trânsito em julgado da condenação; Diante do exposto, espera-se que o STF, no julgamento das ADCs 43 e 44, volte a prestigiar o disposto na Constituição da República e nos tratados internacionais sobre direitos humanos, regulados que são, pelo princípio pro homine, superando-se, de uma vez por todas, a leitura e a utilização autoritária do processo penal pelo sistema de Justiça criminal) https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/opiniao-prisao-antecipadaa-luz-principio-pro-homine?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook