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A INCONSTITUCIONALIDADE (PARCIAL) DO NOVO INDULTO NATALINO - 09/01/2020

A INCONSTITUCIONALIDADE (PARCIAL) DO NOVO INDULTO NATALINO (O Presidente da República concedeu, por meio do Decreto nº. 10.189, publicado no Diário Oficial da União do último dia 24 de dezembro, o tradicional indulto natalino; Com efeito, pelo novíssimo decreto presidencial, foi concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública[7] que, até 25 de dezembro de 2019, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime praticado com excesso culposo, ou por crimes culposos, e tenham cumprido um sexto da pena, sendo este prazo reduzido à metade em caso de condenado primário. Aplica-se, outrossim, aos agentes que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir; Ademais, foram perdoados os militares das Forças Armadas que atuaram em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, e que tenham sido condenados por crime cometido com excesso culposo; Eis, então, o óbice de natureza constitucional: será que poderia o Presidente da República, ainda que atuando dentro de suas atribuições constitucionais, conceder o indulto a determinadas categorias de condenados? A mim, parece-me que não; Aliás, certamente, foi a primeira vez, desde a redemocratização do País, que um decreto presidencial, concedendo o indulto natalino, fê-lo com uma tal peculiaridade, o que se nos afigura inconstitucional, pois, afinal, trata-se de um perdão admitido pela Constituição Federal que possui um caráter eminentemente humanitário, vedando-se, obviamente, certas particularizações e determinadas casuísticas; Neste aspecto, houve uma clara violação aos preceitos constitucionais da isonomia  ou da igualdade, previstas na Constituição; Este princípio, previsto expressamente no Art. 5º., caput da Constituição Federal, estabelece “a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado. Ordena ao legislador que preveja com as mesmas consequências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias.[10]; Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, “há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.[12]; Ademais, não esqueçamos que é próprio do ato administrativo, qualquer que seja ele, obedecer a regra da objetividade, que está em estreita ligação com a impessoalidade do ato administrativo, não se admitindo, portanto, que um decreto presidencial concessivo de indulto preveja que integrantes de determinadas e específicas corporações sejam beneficiados.[14]; Outrossim, não se pode confundir o indulto - que tem um caráter genérico - com a graça, que possui a marca da particularização do respectivo beneficiário. Assim, ao assinar o referido decreto, o Presidente da República excedeu as suas prerrogativas constitucionais, observando-se que “existem limites à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo”, conforme salientado no voto acima referido. Portanto, neste aspecto, a inconstitucionalidade do Decreto nº. 10.189/19 é patente) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-inconstitucionalidade-parcial-do-novo-indulto-natalino#.XgaS0c3aDX4.whatsapp
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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