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A inconstitucionalidade do novíssimo juiz auditor da investigação - 27/03/2020

A inconstitucionalidade do novíssimo juiz auditor da investigação (As inovações trazidas pela Lei 13.964/19 parecem extrapolar a concretização do (modelo teórico do) juiz das garantias e, em certa medida, contrariam o seu pilar central: o da necessidade de um juiz alheio/distante/desinteressado[1]; Dito “excesso” resulta (da literalidade) dos incisos IV, IX e X, do artigo 3º-B, e do caput do artigo 3º-F do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 3º-B ...[2]. (...) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal; Referidos dispositivos, em conjunto, terminam por instituir o que se poderia chamar de um "juiz auditor da investigação": um novo papel atribuído ao Judiciário, consubstanciado num controle proativo dos (eventuais) arbítrios do investigador, que deve ser exercido em todas as investigações assim que o juiz saiba que foram instauradas; O “desenho” formado pelos dispositivos acima transcritos é muito semelhante ao do "juiz auditor da prisão", trazido no artigo 5º, incisos LXII; LXV e LXVI, da própria Constituição de 1988, que atribuiu ao Judiciário uma atuação proativa só que circunscrita à tutela da liberdade já cerceada pelo investigador[3]; Ou seja, a Constituição definiu, como regra, que a polícia e/ou Ministério Público investigam e que o Judiciário exerce um controle jurisdicional, quando provocado através de Habeas Corpus (ou outra via) ou no âmbito da futura ação penal, invalidando as provas obtidas de maneira ilícita pelo investigador; Como exceção, apenas no caso de prisão em flagrante, o Judiciário exerceria o controle independentemente de impugnação/provocação; Assim, admitindo que a instituição dessa nova figura do juiz auditor da investigação redefine o papel a ser exercido por cada Poder, parece inevitável concluir que restou afrontado o princípio da separação/independência dos poderes, já que o legislador ordinário terminou por promover uma redistribuição das funções entre os órgãos dos diferentes Poderes, alterando aquela relação expressamente estabelecida na Constituição: ao Executivo, cabe a investigação, sob controle externo do Ministério Público, ao Judiciário, o controle jurisdicional; Ademais, embora nos pareça claro que esse novo papel atribuído ao Judiciário não tem natureza jurisdicional, sequer seria necessário aderir a tal conclusão para admitir que o princípio da separação de poderes restou afrontado; É que, mesmo entendendo que a inércia não é nota essencial da jurisdição, se deveria reconhecer que a criação da figura do juiz auditor da investigação importa num empoderamento do Judiciário e, consequentemente, enfraquecimento do Executivo, já que o investigador, a partir de agora, só poderá dar seguimento à investigação se contar com o aval (ainda que tácito) do juiz; Tentando reforçar nossos argumentos com um exemplo, trazemo-lo por empréstimo de uma área tão ou mais sensível que a investigação criminal: a prestação de saúde pelo Estado[4]; Imagine-se que o legislador estipulasse algo como: O juiz com competência cível (ou especializada) da circunscrição em que estiver localizado hospital vinculado ao SUS: I – deverá ser informado sobre os encaminhamentos de internação em UTIs; II – exercerá o controle sobre a decisão que posicionou o respectivo paciente em eventual fila, determinando sua correção se contatar a violação das normas que a regulam; III – poderá requisitar documentos, laudos e informações ao responsável pelo hospital; Referido ato normativo seria constitucional?; O Poder Legislativo, ainda que movido por nobilíssima intenção, poderia atribuir essa nova responsabilidade ao Judiciário? Por outro lado, o Poder Judiciário poderia, a pretexto de proteger o direito à vida, agir proativamente, fora das hipóteses trazidas na Constituição, reduzindo o espaço de ação do Poder Executivo?; Registre-se que Supremo Tribunal Federal (ADI 1.703) já se valeu de raciocínio análogo para considerar inconstitucional lei que redefinia os papéis do Executivo e Legislativo na alienação de participação em empresas estatais, já que estabelecidos na própria Constituição; Acresça-se, ainda, que seria infrutífera a defesa de que o STF (ainda que tacitamente) teria desacolhido as razões aqui levantadas, ao reconhecer (ADI 5.240) a constitucionalidade da instituição da audiência de custódia, porquanto, como já mencionado, a própria Constituição criou a figura do juiz auditor da prisão, sendo a audiência apenas um meio para o exercício de função que já cabia ao Judiciário, jamais podendo ser vista como uma nova função, um novo papel; Poder-se-ia redarguir que a tese acima desenvolvida pecaria por assumir como premissa uma elevada rigidez da divisão de competências entre os Poderes estabelecida na Constituição e que se poderia, mediante um juízo de ponderação, legitimar algum ajuste no papel de cada um deles, notadamente se o propósito é o de incremento da proteção do indivíduo frente ao arbítrio estatal; Todavia, ainda que se admitisse isso, a legitimidade da alteração reclamaria o necessário respaldo epistêmico para o prognóstico de que o novo modelo reforçará as estruturas garantísticas trazidas na Constituição, projetando um avanço na proteção do indivíduo se comparado ao desenho ali trazido; Há razões objetivas e fortes para crer que o controle proativo do Judiciário, além de não incrementar a proteção já conferida pelo modelo constitucional, trará um efeito backfire; É mesmo demasiadamente otimista a crença de que, após a vigência dos referidos dispositivos, o juiz brasileiro, tradicionalmente alheio/desinteressado e assoberbado de trabalho, vá reinventar-se e passar a analisar minuciosamente os autos de todas as investigações a ele vinculadas, procurando ali (construir teses sobre) defeitos/problemas; Já temos o exemplo do juiz auditor da prisão, que se mostrou inoperante, porquanto a praxe judicial sempre se resumiu à realização de um exame superficial do auto de prisão em flagrante, deixando para a defesa a construção de tese sobre a desnecessidade da prisão cautelar; Outrossim, as mesmas razões que sustentam a ideia de um juiz (só) das garantias respaldam um risco de rebaixamento da proteção, já que, uma vez não exercida a competência de maneira proativa, não se terá mais um juiz alheio/desinteressando para conhecer das eventuais impugnações/incidentes, mas um “juiz cúmplice” do investigador (ainda que por omissão); Por fim, não parece difícil enxergar (prováveis) efeitos colaterais do modelo: a) aumento da seletividade do sistema: se se admite que (em regra) o juiz não dará conta do dever de analisar detidamente todas as investigações, umas poucas terminarão tendo mais “atenção” que outras muitas;; b) enfraquecimento da garantia do juiz natural: uma vez já vinculadas todas as investigações a juízes diversos (com mesma competência), o investigador poderia, a depender do perfil de cada magistrado, escolher aquelas em que faria um trabalho mais aprofundado, em que optaria pelas diligências mais invasivas; Por todo o exposto, entende-se imperioso seja dada uma interpretação conforme a Constituição ao(s): Inciso IV (do artigo 3º-B) – a comunicação, que tem a finalidade de garantir a oficialidade/publicidade da investigação, não reclama decisão alguma, não vincula o juízo da investigação e pode ser feita mediante cadastramento/registro no sistema de informática do respectivo tribunal; Incisos IX e X (do artigo 3º-B) – a atuação do juiz dar-se-ia no âmbito de incidente (HC ou outra via) instaurado pela defesa ou Ministério Público; Artigo 3º-F – o dever de tutela dos direitos da imagem do preso, pelo juiz de garantias, dar-se-á: a) quando a prisão for realizada por sua determinação (o agente do Executivo não atuaria propriamente como investigador, mas como uma espécie de auxiliar ou longa manus do Judiciário; ou b) quando provocado pela defesa ou Ministério Público) https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/opiniao-inconstitucionalidade-juiz-auditor-investigacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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