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A inconstitucionalidade da Súmula 330 do STJ nos crimes funcionais - 08/09/2020
A inconstitucionalidade da Súmula 330 do STJ nos crimes funcionais (Finalmente, o Código Penal de 1940 (inspirado pelo Código Suíço) ofereceu guarida aos crimes funcionais no artigo 312 ao artigo 326, e voltou a dar tratamento aos crimes de corrupção ativa (artigo 333) e passiva (artigo 317) não apenas em dispositivos separados, mas também em capítulos distintos. Analisando o tipo penal incriminador do artigo 317, verifica-se que a corrupção na modalidade passiva consiste em solicitação, pedido ou aceite por parte do agente público a um particular, direta ou indiretamente, em razão de sua qualidade de funcionário público, de certa vantagem indevida; No entanto, os tribunais superiores, especificamente o Supremo Tribunal Federal, vêm interpretando e discutindo a revelia da lei, alguns elementos do tipo de maneira absolutamente reducionista, como por exemplo o "ato de oficio" e a "vantagem indevida" ambos integrantes dos artigos 317 e 333, e ainda a própria natureza jurídica do termo "funcionário público"; A inconsistência parece girar em torno da relação entre a vantagem indevida, sua natureza jurídica, e o ato de ofício, bem como, "o problema da determinação do ato de ofício mercadejado. Em outras palavras: o quão certo e delimitado precisa ser o ato de ofício cogitado pelo corruptor ou pelo corrompido (ou por ambos) para que se reconheçam os crimes dos arts. 317 ou 333 do CP" [2]; Essa abordagem rasa tem acalorado sucessivas críticas tecidas por parte da doutrina, da comunidade acadêmica e de membros de instituições tanto no que diz respeito à ociosidade dos tipos penais integrantes do título XI, Capítulo I do Código Penal de 1940, quanto a esta vilipendiação por parte dos Tribunais Superiores. De acordo com o raciocínio de Gustavo Oliveira Quandt, embora o STF tenha acertado em manter o posicionamento de "exigir, para os crimes de corrupção ativa e passiva, a relação da vantagem indevida a um ato de ofício potencial" (Na APn 470/MG e na APn 307/DF), as divergências teóricas e de votos dos ministros ainda se sustentam, no sentido de dar um maior contorno ao grau de "concretização que esse ato deve possuir quando de sua comercialização" [3]; Nessa questão específica, seria possível, segundo a argumentação de Quandt, a admissibilidade de certo grau de abstração, sem o seu completo comprometimento "a ponto de anular o requisito do tipo"; Os crimes funcionais são regidos por um procedimento especial, isto é, aquele previsto no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal. No entanto, com a promulgação da Lei 11.719/08, as disposições do procedimento ordinário são aplicadas subsidiariamente aos procedimentos especiais, segundo o que reza o artigo 394, §5º, do Código de Processo Penal. É a chamada ordinarização do procedimento especial, proclamada pelo professor Aury Lopes Jr.. De acordo com esse procedimento, se a denúncia ou queixa estiver em consonância com as exigências legais, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para que responda à acusação, dentro do prazo de 15 dias; Nesse ponto é que reside a principal problemática do excerto em questão. É que a Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça prevê a prescindibilidade da defesa prévia (resposta à acusação) tratada no artigo 514 do CPP quando a ação penal estiver instruída por inquérito policial. Na realidade, a modificação trazida pela Lei 11.719/2008 conferiu uma amplitude à defesa prévia jamais vista, criando uma modalidade muito mais rica e dinâmica desta, atribuindo ao acusado o poder de arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas; Portanto, o réu assume um papel muito mais ativo e responsivo no processo penal, e a peça processual passou a ser considerada uma etapa de muito maior "relevo e alcance, que poderá, inclusive, evitar o prosseguimento do processo penal e o próprio interrogatório do acusado" [4]; Notadamente, a defesa do acusado constitui procedimento de fundamental importância para a satisfação do contraditório, e da ampla defesa, ainda mais quando o próprio artigo 513 menciona que a denúncia ou queixa-crime deve vir instruída "com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas". Dada a sua importância na conjuntura do processo, parte da doutrina [5] sustenta que a inexistência da defesa prévia pode gerar a nulidade absoluta do procedimento, com quem sinalizamos nossa concordância; Com efeito, concordar com a flexibilização, ainda que mínima, das regras de direitos fundamentais, como por exemplo a dispensabilidade da defesa preliminar nos crimes praticados por funcionários públicos, ainda que diante de todo o ordenamento jurídico essa implicação seja relativamente pequena, significa, conforme nosso entendimento, a violação do princípio do devido processo legal. Isso porque a importância do mandamento se dá não somente pelo fato de ele integrar uma das mais antigas — idade moderna (due processo of law, produto do Direito inglês) — e importantes garantias no Direito, que atravessa gerações, como também tem a força de representar o que há de mais democrático na sociedade moderna; No processo penal, forma é garantia, e esse formalismo processual decorre de regras do jogo, as quais foram formuladas pelo próprio Estado democrático de Direito, e nas quais ele mesmo se sustenta. Em linhas gerias, o formalismo processual deve ser rigorosamente levado em consideração, do que se poderia concluir pela inconstitucionalidade da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça quando prevê a dispensa da defesa prévia em crimes praticados por funcionários públicos. Não há nada que possa justificar a transgressão da principiologia prescrevida pela Constituição da República de 1988, da qual o princípio do devido processo legal integra as bases de sustentação de um processo penal constitucional. A defesa prévia conserva as garantias do réu, garantias essas inafastáveis, a pretexto de um punitivismo irracional) https://www.conjur.com.br/2020-set-06/marjorie-mello-sumula-330-stj-crimes-funcionais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook