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A incidência do principio da consunção nos crimes fiscais - 20/04/2018

A incidência do principio da consunção nos crimes fiscais (O princípio da consunção, segundo Cezar Bitencourt: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. [1]; Isso é, há a consunção (ou absorção) quando o crime-meio é realizado como uma fase do crime-fim, este último que esgotará o potencial ofensivo da conduta delitiva, recaindo assim a punição tão somente na conduta criminal final; E qual a aplicabilidade deste principio quando tratamos de crimes fiscais?; Para ilustrar, podemos utilizar tanto o crime de estelionato como o crime de falso como conduta-meio na questão da sonegação de tributos; Quando a conduta perseguida pelo agente é a sonegação de tributo e para tanto, utiliza de documentação falsa (independente de ser pessoa física ou jurídica) no intuito de burlar o fisco, há a aplicabilidade da consunção no crime-meio. Isso é, responderá o agente tão somente pela conduta fim, qual seja, a sonegação fiscal; Entretanto, desenrola-se ainda a mesma questão quando há a extinção da punibilidade. Isso é, ensejando uma das hipóteses de extinção (ou suspensão) da punibilidade nos crimes tributários, atingirá as condutas utilizadas para o crime-fim. Isso é, também haverá aplicação do princípio da consunção nestas hipóteses, atingindo inclusive eventuais corréus; Para tanto, há de se frisar que somente se aplicará a consunção se os crimes-meio forem praticados no intuito de se chegar à finalidade estabelecida na conduta-fim. Caso se perpetue a conduta na utilização de eventuais documentos falsos (etc) após o exaurimento da conduta-fim (sonegar tributos) não é possível a aplicação da absorção, pois tem-se que a conduta ainda que utilizada como meio para sonegar tributos e outros, ainda continuo para a incidência de outros crimes ou condutas ilícitas; Assim temos: Revela-se inviável a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito fim de sonegação fiscal, se a potencialidade lesiva do falso não se exauriu na consumação dos crimes fiscais, prestando-se, também, ao cometimento de ilegalidades trabalhistas e a gerar entraves para a  responsabilização patrimonial  do  verdadeiro proprietário   da  empresa   tanto   na esfera  judicial,  quanto,potencialmente, em relação a  eventuais credores.[2]; Em relação à consunção a própria jurisprudência no STJ já fixou como base tal entendimento, conforme pode-se observar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. CRIMES-MEIO, AINDA QUE POSTERIOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. EXTENSÃO AOS OUTROS DENUNCIADOS. EFEITO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crime-meio, perpetrados específica e unicamente para viabilizar a supressão de tributos. 2. "Em face do disposto no Art. 580 do CPP, os efeitos da suspensão da pretensão punitiva do crime de sonegação fiscal - que absorve, como crimes-meio, os de falso e de estelionato -, pelo parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam a corré, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal" (AgRg no REsp 1.154.371/MG, Rel.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1313387/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017); Assim, resta estabelecida tanto nos ensinamentos doutrinários quanto nos julgados dos Tribunais Superiores que há a incidência nos crimes fiscais do chamado princípio da consunção e que estas hipóteses não são absolutas, havendo que se observar no caso concreto a respectiva violação legal e a finalidade da conduta delitiva para se caracterizar ou como crime-meio do delito fiscal ou como um fato criminoso superveniente que apenas serviu de aporte para o ilícito cometido contra a ordem econômica) http://www.salacriminal.com/home/a-incidencia-do-principio-da-consuncao-nos-crimes-fiscais
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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