Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

A implementação do juízo das garantias e a potencialização do contraditório no Processo Penal - primeiras reflexões após a publicação da lei 13.964-2019 - 15/01/2020

A implementação do juízo das garantias e a potencialização do contraditório no Processo Penal - primeiras reflexões após a publicação da lei 13.964-2019 (Art. 3º-A estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória. Ao determinar de forma expressa o sistema acusatório, o legislador infraconstitucional não somente buscou se adequar à Constituição, que separou a atividade de julgar, acusar e defender, adotando, ainda que implicitamente, um modelo acusatório; É nesse contexto que deve ser interpretada a figura do juízo de garantias, criado pela nova lei. Trata-se de um juiz que atuará no inquérito policial e que será responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais nas cláusulas de reserva de jurisdição (art. 3-B do CPP, inserido pela lei 13.964/2019). Esse órgão jurisdicional tem por objetivo atuar na fase de investigação criminal impedindo que o juiz do caso penal tenha contato com os elementos do inquérito e, dessa forma impeça que se contamine subjetivamente com os elementos produzidos no inquérito. A competência do juízo de garantias termina após o recebimento da denúncia, que agora restou claro que se dará apenas após a citação e a apresentação de resposta escrita à acusação por parte do acusado (art. 3ºB, XIV), sendo o juiz de garantias impedido de instruir e julgar o caso penal (art. 3ºD); Essa separação se torna ainda mais efetiva com a determinação de que os autos que compõe a matéria de competência do juízo de garantias devam ser acautelados na secretaria desse juízo após o oferecimento da acusação à disposição das partes, seguindo ao juízo da instrução e julgamento apenas os documentos relativos às provas não repetíveis (art. 3ºC, §3º). Tal dispositivo revoga tacitamente o art. 12 do Código de Processo Penal e determina a exclusão dos autos do inquérito, ou seja, que o juízo responsável pelo julgamento do caso penal não tenha contato com os elementos produzidos na fase de inquérito; A reforma deseja com isso que a prova da acusação seja integralmente produzida em contraditório jurisdicional, garantindo-se que o acusado possa participar em simétrica paridade de armas com a acusação. Mais do que isso, potencializa-se o contraditório, fazendo com que a decisão seja fruto do debate endoprocessual e evitando que a fase processual se torne um jogo de cartas marcadas para legitimar a decisão. Ao receber a acusação o juiz competente pela instrução e julgamento do caso saberá apenas os argumentos da denúncia e da resposta escrita, somente tendo contato com os elementos que não possam ser repetidos. Além disso, o juiz estará proibido de produzir provas, o que faz com que o art. 156 tenha sido tacitamente revogado pela reforma, estando impedido de substituir a acusação, uma vez que o juiz não precisa produzir provas para a defesa diante da presunção de inocência que, se levada à sério, faz com que a dúvida beneficie o acusado) https://emporiododireito.com.br/leitura/a-implementacao-do-juizo-das-garantias-e-a-potencializacao-do-contraditorio-no-processo-penal-primeiras-reflexoes-apos-a-publicacao-da-lei-13-964-2019?fbclid=IwAR38lQR4tPvy75PWwIjJdbVI8OA-ybDFVTkLUoIPuVwDd6lNIejcIdw7XTM
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.