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A fuga na Execução Penal - 27/02/2018
A fuga na Execução Penal (A fuga, por exemplo, é uma infração disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, cujo teor se transcreve: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II – fugir; Entretanto, não é toda e qualquer ausência do sistema prisional que caracteriza fuga. Isto é: não basta à subsunção formal do fato à norma. É preciso, para a caracterização desta falta grave, que o preso aja com o animus de foragir, ou seja, de se esquivar do sistema prisional e da administração da justiça, impedindo o Estado de executar a sentença que é devida; Fugir, por conseguinte, não se confunde com as condutas de ausência ou de mero atraso. É fundamental que haja a comprovação, via processo administrativo disciplinar, da intenção do segregado de não cumprir o édito condenatório; Neste particular, a análise da suposta conduta faltosa do preso deve ser realizada com parcimônia; Diante das graves consequências do reconhecimento de uma falta grave, uma vez que refletem severamente sobre o status libertatis do sujeito, meros atrasos (como de 15min, 30min, 1h, por exemplo), desde que haja o retorno espontâneo do indivíduo – o que denota a ausência da intenção de se esquivar da pena – não devem ser enquadrados como falta grave (fuga), senão como infrações disciplinares de caráter médio (e não grave); Destarte, numa singela abordagem, conclui-se que não é toda e qualquer ausência e/ou atraso que caracteriza a falta grave estampada no inciso II do artigo 52 da LEP; É imprescindível a demonstração concreta da intenção do agente de se furtar ao cumprimento da pena (o animus de fuga); do contrário, estará caracterizada mera infração disciplinar de natureza média; Ainda, não se pode descartar a possibilidade de ocorrência das hipóteses em que o sujeito emprega fuga do sistema prisional para garantir a sua própria integridade física, como ocorre quando o Estado não lhe assegura a proteção necessária no interior da casa prisional; Evidentemente, trata-se de situação de estado de necessidade (onde se sacrifica um bem menos relevante – a lei – para proteger outro de maior relevância – a vida ou a integridade física), aplicando-se à fuga a mesma inteligência que se aplica ao delito, vale dizer, é hipótese de exclusão da ilicitude da conduta, afinal, é dever do Estado prezar pela vida, segurança e saúde de seus custodiados) https://canalcienciascriminais.com.br/fuga-execucao-penal/